4.7.07

Danos Morais: Condenação: Empresa que expôs punição em quadro de aviso

Expor advertência escrita em quadro de avisos é publicidade que fere a honra e a imagem profissional e confere ares de execração pública, conduta nefasta, atinômica ao princípio da dignidade da pessoa humana pontuada pela preservação da honra e imagem profissional do empregado. Seguindo o entendimento do juiz Rovirso Aparecido Boldo, os juízes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) negaram provimento a um recurso contra decisão da Titular da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo, juíza Isabel Cristina Gomes Porto. Uma ex-funcionária da Leroy Merlin – Companhia Brasileira de Bricolagem entrou com reclamação trabalhista exigindo a rescisão indireta de seu contrato de trabalho e indenização por danos morais pela exposição pública negativa, que alegou ter sofrido, ao ter sua advertência publicada em quadro de avisos de grande visibilidade por funcionários e clientes. Na vara, a juíza Isabel Porto negou o pedido de rescisão indireta da funcionária, mas concedeu indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. Inconformados, empresa e empregada recorreram ao TRT-SP. O relator do recurso no tribunal, juiz Rovirso Boldo, considerou que a publicação da advertência à empregada em quadro de avisos não é motivo para concessão da dispensa indireta, mas se configura dano moral. Para ele, "a exposição de ato faltoso aos demais empregados e clientes confere ares de execração pública, conduta nefasta, atinômica ao princípio da dignidade da pessoa humana pontuada pela preservação da honra e imagem profissional do empregado". Por unanimidade de votos, os juizes da 8ª Turma acompanharam o juiz Rovirso Bolso e mantiveram a decisão da Titular da 21ª Vara, negando a rescisão indireta de contrato da empregada e condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Processo: 00942200402102000 - TRT 02

Fonte: Consultor Jurídico, 3 de Julho de 2007