19.5.07

agravo interno. exoneração liminar de alimentos. adequação.


O agravado registrou o agravante como filho, pensando ser o pai biológico dele. Logo, em tese, não se deu adoção à brasileira, pois isso só ocorre quando quem registra sabe não ser o pai.

A inicial da ação exoneratória veio acompanhada de exame de DNA realizado extrajudicialmente, afastando a existência de liame biológico. E a alegação de inexistência de paternidade socioafetiva, ao menos por ora, é incontroversa.

Nesse contexto, é adequada a exoneração liminar dos alimentos.

NEGARAM PROVIMENTO.

Agravo Interno, art. 557, CPC

Oitava Câmara Cível
Nº 70019453836

Comarca de Caxias do Sul
N.G.P.G.
..
AGRAVANTE
A.G.
..
AGRAVADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Luiz Ari Azambuja Ramos (Presidente) e Des. Claudir Fidélis Faccenda.
Porto Alegre, 10 de maio de 2007.


DES. RUI PORTANOVA,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Rui Portanova (RELATOR)

Agravo interno contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto por NATANAEL.
O agravante alega não ser caso de julgamento em monocrática. Pede o julgamento pelo Colegiado.
É o relatório.
VOTOS
Des. Rui Portanova (RELATOR)

Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, verbis:

Ação de exoneração de alimentos ajuizada por ADICEU contra o filho NATANAEL. Ao despachar a inicial, o juízo antecipou os efeitos da tutela e exonerou liminarmente o alimentante do encargo.
Agravou de instrumento o alimentado NATANEL. Aduziu que o exame de DNA excluindo a paternidade foi feito extrajudicialmente e foi impugnado. Referiu ter havido adoção à brasileira. Pediu a reforma da decisão.
Relatei. Fundamento e decido.
Adoção à brasileira é a figura pela qual alguém, sabendo não ser o pai, registra o filho de outrem. Pela definição, se percebe que o essencial para que ocorra a adoção à brasileira, é que quem faz o registro saiba que não é o pai biológico.
No caso dos autos, ADICEU registrou como seu o filho da esposa. E o fez sem saber que o filho não era dele. Ao contrário, especialmente por ser sua esposa, e pelo fato da criança ter sido concebida e parida na constância do casamento, ADICEU registrou a criança acreditando ser o pai.
Assim, ADICEU não fez adoção à brasileira, pois não sabia que não era o pai. E nesse contexto, não há falar em irrevogabilidade desse registro.
Ademais, juntamente com sua petição inicial, ADICEU trouxe exame de DNA atestando a inexistência de liame biológico entre ele o filho registral.
É certo que esse exame foi feito extrajudicialmente e que foi impugnado pela parte adversa. A realização de um novo exame – a ser feito por perito do juiz – já foi até determinada.
Contudo, não se pode negar que o resultado dessa perícia extrajudicial dá boa verossimilhança à alegação de inexistência de vínculo biológico.
Por outro lado, ADICEU afirmou não ter se formado entre ele o filho registral qualquer relação socioafetiva. E o agravado não contestou essa afirmação aqui nas razões recursais.
Logo, ao menos por ora, se trata de questão incontroversa.
Por tudo isso, considerando não haver indícios de que tenha havido adoção à brasileira; analisando a verossimilhança na alegação de inexistência de paternidade biológica e socioafetiva, adequada se mostra a exoneração liminar do encargo.
ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 557, cabeça, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, porquanto manifestamente improcedente.

ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.


Des. Claudir Fidélis Faccenda - De acordo.
Des. Luiz Ari Azambuja Ramos (PRESIDENTE) - De acordo.

DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS - Presidente - Agravo Interno, art. 557, CPC nº 70019453836, Comarca de Caxias do Sul: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: MARIA OLIVIER
Fonte: STF

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1 Comentários:

Blogger Em defesa da vida disse que...

Há possibilidade de o Juiz (a), mesmo o DNA sendo negativo, decidir pela continuidade da Pensão Alimentícia?

4:03 PM  

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