29.5.07

Ação de indenização. Agressão em casa noturna. Relação de consumo. Responsabilidade subjetiva. Julgamento extra petita. Honorários de advogado.



Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência


RECURSO ESPECIAL Nº 695.000 - RJ (2004⁄0146745-1)
RELATOR :
MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
RECORRENTE :
SPORT E LAZER IV CENTENÁRIO S⁄A
ADVOGADO :
ALEXANDRE J SELVA CARNEIRO MONTEIRO
RECORRIDO :
SANDRO ROGÉRIO DE RESENDE CARAPIÁ
ADVOGADO :
FELIPE RODRIGUES CARDOZO E OUTROS
INTERES. :
RICARDO BATELLI DO AMARAL
ADVOGADO :
JOÃO FELIPPE B C VIANNA E OUTRO


EMENTA


Ação de indenização. Agressão em casa noturna. Relação de consumo. Responsabilidade subjetiva. Julgamento extra petita. Honorários de advogado.
1. Há relação de consumo entre o cliente e a casa noturna.
2. Desnecessário enfrentar a questão da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor quando o pedido veio também amparado na responsabilidade subjetiva e as instâncias ordinárias identificaram a negligência da casa noturna que ensejou o ato lesivo.
3. A valoração da prova diz com o erro de direito quanto ao valor de determinada prova, abstratamente considerada, não sendo o caso dos autos em que houve exame detalhado de todas as provas produzidas, incluída a pericial, sendo certo que o fato de testemunhas terem amizade com o autor por si só não as desqualifica quando se sabe que também estavam no local em que ocorreu o evento danoso.
4. Não existe decisão extra petita quando o pedido, embora sem a melhor técnica, menciona a perda da capacidade profissional da vítima, reconhecida nas instâncias ordinárias.
5. A exclusão do pedido de lucros cessantes justifica o reconhecimento da sucumbência recíproca, não se podendo falar em decaimento mínimo, aplicando-se o art. 21 do Código de Processo Civil com a redução do percentual sobre o valor da condenação.
6. Recurso especial conhecido e provido, em parte.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Castro Filho e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler. Sustentou oralmente o Dr. Eduardo Lessa Bastos, pelo recorrido.
Brasília (DF), 3 de abril de 2007 (data do julgamento).


MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:
Sport & Lazer IV Centenário S.A. interpõe recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PARAGRAFO 5º DO ARTIGO 28 DO DIPLOMA CONSUMEIRISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BOATE. DEVER DE OBSERVAR A SEGURANÇA MÍNIMA DO CONSUMIDOR NO INTERIOR DO RECINTO. CONSUMIDOR QUE SOFRE AGRESSÕES GRAVES DENTRO DE BOATE, PRATICADAS POR LUTADORES DE LUTAS MARCIAIS QUE SÃO FREQUENTADORES ASSÍDUOS NAQUELE LOCAL. OMISSÃO NA SEGURANÇA PRESTADA. TRAUMATISMO CRANIANO NA VÍTIMA, OCORRÊNCIA DE SEQÜELAS. TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVO QUE JUSTIFIQUE A NEGATIVA DA OITIVA DE TESTEMUNHA QUE PARTICIPOU DO EVENTO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
Não havendo motivo que justifique a negativa da oitiva de testemunha que participou do fato, agiu bem o juízo ao indeferir a pretensão de suspeição imotivada, já que este é o destinatário das provas, sendo certo que o convencimento monocrático se forma a partir do conjunto probatório.
O fornecedor de serviços responde objetivamente pela omissão na segurança prestada ao consumidor no interior da boate, devendo reparar os danos decorrentes do evento, já que não comprovada a culpa exclusiva da vítima.
Deve o magistrado reconhecer a despersonalização da pessoa jurídica quando vislumbrar possibilidade de que o consumidor não seja ressarcido, nos termos do disposto no paragrafo 5º do artigo 28.
Cabe ao juiz avaliar livremente o quantum indenizatório do dano moral, aquele de acordo com o sofrimento de quem o postula, este com a deformidade física sofrida pela vítima, de forma que os valores estabelecidos não sirvam de enriquecimento, mas que apenas venham confortar a dor, a tristeza e a humilhação.
O critério de fixação da verba indenizatória a título de danos morais, não pode ser indexada ao salário mínimo por ferir disposição constitucional expressa.
Diante da ocorrência de lesões indenizáveis, de acordo com o laudo pericial, não tendo a vítima comprovado efetivamente os ganhos tidos com sua atividade laborativa, a pensão deve ser fixada em um salário mínimo, de acordo com a firme jurisprudência dos Tribunais.
Os critérios de sucumbência são objetivamente definidos em lei, não havendo que se falar em reciprocidade quando a parte decai em parte mínima.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSOS IMPROVIDOS" (fl. 787 a 789).

Opostos embargos de declaração (fls. 815 a 825), foram procedentes em parte (fls. 828 a 834), assim ementado:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. OMISSÃO SUPRIDA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO EXPRESSO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS SUSCITADOS. IRRELEVÂNCIA. DISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. EMBARGOS PROCEDENTES EM PARTE" (fl. 828).

Sustenta a recorrente violação do artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que não foram sanadas as omissões do julgado recorrido, mesmo depois de interpostos embargos declaratórios.
Alega negativa de vigência do artigo 405, § 3º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que "deveria ser declarada a suspeição das testemunhas ouvidas a fls. 637⁄638, ante ao indiscutível laço de amizade íntima existente entre elas e o recorrido" (fl. 839).
Aduz contrariedade aos artigos 6º, inciso I, e 14, caput, § 1º, do Código de Processo Civil e 159 e 1.521, inciso III, do Código Civil de 1916 (artigos 186, 927 e 932, inciso III, do Código Civil de 2002), tendo em vista que "os restaurantes, bares ou quaisquer outras casas comerciais não podem ser consideradas responsáveis, porque um dos seus clientes resolveu agredir o outro. Não há nexo causal e a ausência de culpa é manifesta" (fl. 842), que "não houve ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência de sua parte, nem de seus empregados, no evento em questão" (fl. 842) e que "os danos sofridos pelo recorrido não decorreram da relação de consumo entre ele e a recorrente, mas, tão somente, da ação e reação manifestada, exclusivamente, por dois grupos de clientes, sobre os quais a recorrente não tem controle, nem comando" (fl. 843).
Sustenta violação dos artigos 131, 332, 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois "o v. aresto recorrido incorreu em manifesta valoração equivocada das provas carreadas nestes autos" (fl. 847).
Argumenta excesso na indenização por dano moral, que, se mantida, acarretará o enriquecimento sem causa do recorrido.
Aduz negativa de vigência dos artigos 1.539 do Código Civil de 1916 (artigo 950 do Código Civil de 2002) e 460 do Código de Processo Civil, uma vez que "o v. acórdão recorrido condenou a recorrente e seu litisconsorte no pagamento mensal ao recorrido de pensão equivalente a 1 salário mínimo. Ocorre que tal pensão não foi objeto do pedido do recorrido" (fls. 850⁄851).
Assevera ofensa aos artigos 20, § 3º, e 21 do Código de Processo Civil, haja vista que inegável a "sucumbência recíproca das partes" (fl. 859) e que "não se justifica no caso a fixação dos honorários sucumbenciais em seu percentual máximo. A natureza da causa e o trabalho realizado pelos advogados não demandaram esforços incomuns, nem pesquisas laboriosas, nem, tampouco, tempo excessivo, para o serviço, já que não é complexa a matéria tratada nesta ação" (fl. 861).
Aponta dissídio jurisprudencial, colacionando julgados, também, desta Corte.
Contra-arrazoado (fls. 895 a 954), o recurso especial (fls. 836 a 862) não foi admitido (fls. 969 a 972), tendo seguimento por força de agravo de instrumento provido (fls. 673 a 675-apenso).
É o relatório.


EMENTA

Ação de indenização. Agressão em casa noturna. Relação de consumo. Responsabilidade subjetiva. Julgamento extra petita. Honorários de advogado.
1. Há relação de consumo entre o cliente e a casa noturna.
2. Desnecessário enfrentar a questão da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor quando o pedido veio também amparado na responsabilidade subjetiva e as instâncias ordinárias identificaram a negligência da casa noturna que ensejou o ato lesivo.
3. A valoração da prova diz com o erro de direito quanto ao valor de determinada prova, abstratamente considerada, não sendo o caso dos autos em que houve exame detalhado de todas as provas produzidas, incluída a pericial, sendo certo que o fato de testemunhas terem amizade com o autor por si só não as desqualifica quando se sabe que também estavam no local em que ocorreu o evento danoso.
4. Não existe decisão extra petita quando o pedido, embora sem a melhor técnica, menciona a perda da capacidade profissional da vítima, reconhecida nas instâncias ordinárias.
5. A exclusão do pedido de lucros cessantes justifica o reconhecimento da sucumbência recíproca, não se podendo falar em decaimento mínimo, aplicando-se o art. 21 do Código de Processo Civil com a redução do percentual sobre o valor da condenação.
6. Recurso especial conhecido e provido, em parte.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:
O recorrido ajuizou ação ordinária de indenização alegando que no dia 26 de abril de 1996 "o Autor, juntamente com outros amigos, resolveu comemorar o seu aniversário naquela casa noturna (Resumo da Ópera), não estando os mesmos cientes dos perigos que estavam correndo pela quantidade de maus elementos ali presentes, assim como pela conivência da própria administração da casa com esses 'lutadores da morte'" (fl. 4). Prossegue a inicial narrando que o "Autor se encontrava no bar da referida boate, juntamente com seus amigos, Srs. Marcelo Navarrias Carapiá e Flávio Luis de Carvalho, quando resolveu dançar" (fl. 5). Ao descer as escadas dirigindo-se à pista de dança, "sem mais nem porque, foi violentamente agredido por um dos lutadores de 'Jiu-Jitsu', com uma 'gravata' por trás (na terminologia do esporte 'Mata Leão'), e quando estava prestes a perder os sentidos pela falta de respiração e circulação no cérebro, foi violentamente agredido por um soco, desferido por um dos lutadores (que usava soco inglês) vindo a desfalecer, sendo em seguida, segundo os testemunhos, brutalmente chutado por cinco ou seis integrantes do bando 'armado', por vários minutos" (fl. 5), tudo se passando sem que houvesse qualquer intervenção dos "fiscais de salão", que somente intervieram "quando a carnificina já tinha sido interrompida por outros freqüentadores, incluindo os amigos do Autor, que, por tentarem apartar, também sofreram agressões violentas" (fl. 5).
A sentença julgou procedente, em parte, o pedido para condenar "os réus de forma solidária, ao pagamento ao autor das verbas referentes aos danos materiais e morais como anteriormente descritos, em itens 18 e 20, como acima descrito, sendo que em relação aos danos materiais, mister se fará, em relação ao reembolso das parcelas, execução nos termos do art. 604 do CPC" (fl. 676), e, com relação ao pagamento das pensões, "mister se fará liquidação da sentença por arbitramento, após o trânsito em julgado desta" (fl. 676). Finalmente, afirmou a sentença que a liquidação dos danos morais "se fará nos termos do art. 604 do CPC" (fl. 676).
Os embargos de declaração foram recebidos com efeitos infringentes para presumir rendimentos de um salário mínimo e mandar fazer a liquidação por artigos.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo retido e às apelações, alterando, porém, o critério de fixação dos danos morais para determinar a importância de R$ 400.000,00. O Tribunal local negou provimento ao agravo retido interposto pela empresa ré afirmando que o Juiz não se apoiou "exclusivamente no testemunho alegado suspeito para formar o seu convencimento, valorando todo o conteúdo probatório dos autos, bem assim, tendo devidamente fundamentado seu entendimento através da decisão de fls. 667" (fl. 791). Asseverou o acórdão que "o fato de testemunhas serem amigas da vítima não as tornam suspeitas para deporem em juízo, sendo relevante que, na hipótese, as testemunhas estavam envolvidas no incidente e, por isso, foram ouvidas como testemunhas de viso, no que tange ao desenrolar dos fatos ocorridos no recinto" (fl. 791). No mérito, reconhece que há relação de consumo e que a empresa deve garantir a incolumidade de seus clientes enquanto no interior do estabelecimento. No caso, de acordo com a prova dos autos, o acórdão afirmou que a "Apelada negligenciou em seu dever de cuidado, no que tange a segurança a ser mantida na boate, o que era indiscutivelmente de sua responsabilidade" (fl. 803). Prossegue o acórdão dizendo que "não foi comprovado pelos Réus a culpa exclusiva da vítima no desenrolar do evento, como excludente da responsabilidade, ao contrário, sendo evidenciado através das várias reportagens trazidas à colação, bem assim, das demais provas instrutórias dos autos, que havia certa valoração pela freqüência de praticantes de lutas marciais naquele estabelecimento, o que justificaria ainda mais a observância da segurança no recinto" (fls. 803⁄804). Sobre a responsabilidade do segundo réu, disse o acórdão que há previsão no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para o Tribunal de origem, "comprovada a responsabilidade indenizatória e ainda, tendo a prova pericial concluído pelo nexo de causalidade entre os fatos ocorridos e o dano causado ao Autor, passa-se à análise das verbas indenizatórias" (fl. 807). Em seguida, rechaçou a alegação de julgamento extra petita "por ter a sentença condenado os Réus, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal equivalente a um salário mínimo ao Autor, tendo em vista que os lucros cessantes fizeram parte do pedido inicialmente por ele formulado e, no caso, o laudo pericial concluiu pela presença de lesões definitivas, com redução da capacidade profissional do Autor, desta forma, não sendo possível provar os efetivos ganhos, já pacificou a jurisprudência dos Tribunais que esta pensão deve ser fixada com base em um salário mínimo" (fl. 808). Sobre o valor do dano moral, o acórdão levou em consideração a idade do autor na época, 29 anos, e a repercussão do acontecido em sua vida, incluída "a declaração médica de atendimento clínico devido aos graves danos psicológicos e neurológicos decorrentes do acidente (fls. 302⁄311), sendo enfocado no laudo pericial que houve risco de vida para o Autor em decorrência das lesões sofridas, com o traumatismo craniano, andou bem a sentença ao fixar o quantum indenizatório em valor equivalente a 2000 (dois mil) salários mínimos" (fls. 811⁄812). Ocorre que a vedação de fixar o valor da indenização em salários mínimos impõe a sua conversão, daí fixar-se a importância de R$ 400.000,00, "equivalentes a 2.000 salários mínimos, à época, devidamente corrigido" (fl. 812). Por fim, considerou que não há sucumbência recíproca, porquanto o autor decaiu de parte mínima.
Os embargos declaratórios foram recebidos para que a correção monetária corra da citação válida.
O especial começa alegando que violado o art. 535 do Código de Processo Civil. Mas violação não há. O aresto contém fundamentos suficientes para ensejar a apreciação do recurso nesta Corte sem óbice de prequestionamento.
Depois, apresenta violação do art. 405, § 3º, do Código de Processo Civil no tocante ao agravo retido interposto oralmente na audiência no que se refere às testemunhas considerando os laços de amizade com a vítima. Mas sem razão alguma. É que o fato da amizade existente entre testemunha e vítima não pode, por si só, desqualificar o depoimento, nem, no caso, o depoimento da testemunha contraditada foi o apoio exclusivo da sentença para impor a condenação, como bem posto no acórdão.
Em seguida, procura afastar a aplicação da Súmula nº 7 da Corte para afirmar que "a elevadíssima condenação imposta à recorrente e seu litisconsorte acarretou a afronta de diversos dispositivos legais, ultrapassou os limites traçados pelo e. STJ, e revelou ofuscante equívoco na valoração jurídica das provas produzidas no caso, o que levou o v. aresto recorrido a arbitrar a indenizacão em danos morais na vultosa quantia de R$ 400.000,00, a ser corrigida desde a citação (fls. 831 a 834), o que, nesta data, elevaria essa importância a R$ 565.352,20, acrescida dos danos materiais e pensão de 1 (hum) salário mínimo" (fl. 840). Houve, segundo a empresa recorrente, aumento da condenação em quase 50% do valor fixado na sentença, deixando de considerar a orientação desta Corte sobre a necessidade de moderação no valor da indenização por dano moral.
Por outro lado, procura demonstrar que não houve culpa da empresa ré ao argumento de que o autor da ação não foi agredido por nenhum empregado e que foram os fiscais da empresa "que o protegeram e apartaram a briga em que ele e seus amigos se envolveram com outro grupo de freqüentadores no estabelecimento dela. O recorrido jamais acusou qualquer empregado da recorrente de tê-lo agredido e a prova dos autos confirma isso, a toda evidência" (fls. 841⁄842). Procura o especial afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor afirmando não ser o caso de responsabilidade objetiva "porque os danos sofridos não resultaram da relação de consumo entre a recorrente e o recorrido, mas, tão somente, da ação e reação manifestada, exclusivamente, por dois grupos de consumidores, o do próprio recorrido e amigos dele, de um lado e, de outro, o dos seus adversários" (fl. 842). Ademais, afirma que a "recorrente não ofereceu um produto com defeito aos consumidores. Ela não é firma de segurança que se obriga a prestá-Ia ao seu contratante, nem agência bancária que promete segurança aos valores nela depositados. As informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição de riscos e o fornecimento de segurança, a que aludem o art. 14, caput, e § 1º do CDC, logicamente, dizem respeito aos produtos oferecidos pelo construtor, transportador e outros, que vendem embutidos nos seus serviços a proteção contra riscos, o que não é o caso das casas noturnas" (fl. 843). Argumenta a recorrente que "por todos os motivos de lógica e bom senso, não se pode invocar o instituto da responsabilidade objetiva em relação às boates ou restaurantes, quanto à garantia de total e irrestrita proteção aos seus clientes, contra agressões de outros clientes, uma vez que, na maioria das vezes, as brigas ocorrem em frações de segundos" (fl. 844).
Ainda nesse capítulo, a recorrente sustenta ter ficado claro, "mediante a realização de prova oral, e a partir do depoimento de testemunhas, que (a) foi o recorrido quem deu início à briga, desferindo um soco em um de seus agressores, não se sabe se por causa da disputa por um copo ou se em virtude da reação a obsceno assédio do recorrido à namorada de um deles (fls. 68vº), quando, então, começou a rixa, com o instantâneo conflito de amigos de ambas as partes, e que (b) a recorrente, através de seus empregados tomou todas as medidas possíveis para dissipar o conflito, separando os contendores e dando saída aos feridos, o v. aresto recorrido entendeu pela responsabilidade da recorrente e de seu litisconsorte no evento" (fl. 845).
Examino primeiro a questão da responsabilidade.
Não tenho dúvida de que as casas noturnas enquadram-se no Código de Defesa do Consumidor quando prestam seus serviços. Há evidente relação de consumo entre o cliente e casa noturna. Não se trata de configurar a intenção do cliente que não freqüenta o estabelecimento destinado ao lazer para brigar, mas, apenas, "conversar, dançar, namorar, se encontrar, fazer amigos e se conhecer" (fl. 843). Nem, por outro lado, é possível acolher a afirmação de que o "recorrido não entrou no estabelecimento da recorrente procurando segurança pessoal, ou proteção contra eventuais riscos, previstos e imprevistos, nem tampouco a recorrente, ou qualquer casa noturna do gênero, por seu turno, têm meios de garantir proteção pessoal infalível e absoluta" (fl. 843). De fato, a realidade é outra. O cliente da casa noturna, sem dúvida, ali não está para buscar proteção ou segurança pessoal. Todavia, incumbe ao estabelecimento oferecer aos clientes condições para que ele possa divertir-se com tranqüilidade e segurança, cuidando de manter fiscalização adequada e eficiente para que esse objetivo seja alcançado. A relação de consumo não se afere aqui na perspectiva pretendida pela recorrente, qual seja, a de que os danos sofridos pelo recorrente não decorreram da relação de consumo entre ele e a recorrente. Ao converso, a relação de consumo está exatamente na natureza do serviço prestado, isto é, no oferecimento de condições para que o consumidor que lá se encontra possa desfrutar do serviço de diversão oferecido pela casa noturna com proteção, com segurança. Isso quer dizer, pelo menos na minha compreensão, que na relação de consumo entre a casa noturna e o consumidor, aquela garanta que este possa divertir-se sem ser atropelado por incidente que gere dano capaz de prejudicar-lhe a integridade física.
Ademais, veja-se que o acórdão, embora tenha adotado raciocínio de pôr a responsabilidade no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, cuidou de asseverar que houve negligência do estabelecimento, seja pela existência de superlotação, seja pela deficiência do sistema de segurança dos freqüentadores, com número reduzido de agentes de segurança e mau desempenho desses fiscais no curso do evento, deixando bem claro "que a Apelada negligenciou em seu dever de cuidado, no que tange a segurança a ser mantida na boate, o que era indiscutivelmente de sua responsabilidade" (fl. 803). Com isso, admitida a negligência da ré, embora tenha considerado a responsabilidade objetiva, o fato é que examinou também a sua culpa, a tanto equivale a identificação de que houve negligência no agir do estabelecimento. Veja-se, ainda, que o acórdão completou seu raciocínio com a afirmação que não foi "evidenciado através das várias reportagens trazidas à colação, bem assim, das demais provas instrutórias dos autos, que havia certa valoração pela freqüência de praticantes de lutas marciais naquele estabelecimento, o que justificaria ainda mais a observância da segurança no recinto" (fls. 803⁄804). Anote-se que a sentença, mantida pelo acórdão na identificação da responsabilidade, tratou de mostrar que não se desafiava a responsabilidade objetiva, "mas sim de responsabilidade tanto no aspecto cível quanto no aspecto do fornecimento de serviços de má qualidade aos consumidores pela má condução dos negócios, má condução esta que resulta clara em manter um espaço aonde se concentram pessoas problemáticas, estimular esta concentração e não providenciar nenhum sistema ou esquema de segurança, para evitar ocorrência de danos a terceiros, como cuidam os presentes autos" (fl. 674).
O especial não descurou dessa parte atinente à responsabilidade, nos termos do art. 159 do antigo Código Civil. Na verdade, destacou capítulo específico para afirmar, dentre outros pontos, que a recorrente "não era uma casa com ringues de luta onde se praticassem esportes perigosos ou outras atividades de risco. Ao invés disso, ela se dirigia ao público jovem de boa educação da zona sul carioca" (fl. 845), daí que afastava os artigos 6º, I, e 14 e § 1º do Código de Defesa do Consumidor, que teriam sido manifestamente transgredidos no caso, embora, apesar disso, possuísse "empregados, impropriamente chamados de seguranças, que, na realidade, eram meros fiscais, contratados para proteger o patrimônio do próprio estabelecimento, orientar clientes, evitar excessos eventuais de freqüentadores, ou prestar-lhes algum auxílio. Esses fiscais não eram um exército treinado para enfrentar lutadores, nem foram contratados para arriscarem sua integridade física, muito menos estavam obrigados a obter êxito em conflitos corporais, nos quais podem, sem dúvida, sair feridos e machucados, sem conseguirem dominar a situação, num completo fracasso. Realmente não haveria obrigação de resultado" (fl. 845). E, mais adiante, assevera que os "fiscais da recorrente separaram, sim, a briga, com eficiência, e o mais rápido possível. No entanto, foi impraticável aos fiscais chegarem, instantaneamente, ao ponto da rixa. Não é preciso dizer que uma briga se desenvolve em poucos segundos. Alguns socos e chutes desferidos rapidamente já podem causar severos danos. Um dos amigos do recorrido, ALEXANDRE MEDEIROS SILVEIRA, ressaltou, em seu próprio depoimento, a fls. 73, que sequer chegou a ver o conflito, mas somente um tumulto, apenas porque estava um pouco afastado" (fl. 846). Daí concluir que não se podia exigir outra conduta da recorrente e de seus empregados, não podendo ser responsável o estabelecimento "pelas ações voluntárias e inesperadas de outrem contra terceiro. Ela não tem culpa se um de seus clientes resolve agredir o outro. A culpa é do agressor e não do estabelecimento ou do seu dono. Não há meios de se evitar uma agressão, que se desenvolve em frações de segundos. Só há como se tentar interromper a briga, que foi no caso efetivamente debelada pelos empregados da recorrente" (fl. 846). Por isso é que a recorrente repudia a negligência, a imprudência ou imperícia.
Com esse raciocínio no domínio da responsabilidade com base na culpa é que o recurso avança sobre a valoração da prova.
O que está bem explanado, embora não creio deva ser acolhida, é a defesa da empresa recorrente sobre a ausência de sua responsabilidade diante da falta de negligência, imperícia ou imprudência. E assim é pelo só fato de que as instâncias ordinárias construíram os julgados respectivos com o exame da prova produzida, apesar de o acórdão ter ingressado também no campo da responsabilidade objetiva. E, com todo respeito aos bem fundados argumentos sobre valoração da prova, disso aqui não se trata estando nítido que a pretensão esbarra nesse ponto no reexame dos fatos e das provas. Para acrescer essa convicção já bem arrimada, vale lembrar que o especial conclui o raciocínio nessa parte afirmando que, "em vista das conclusões das provas oral, documental, médica e contábil, bem como considerando a possibilidade de o e. STJ, em casos como o de que aqui se cuida, conhecer da matéria relativa a valoração jurídica das provas, é inequívoco que foram violados, no particular, os arts. 131, 332, 333, I e II, do CPC" (fl. 850). Como sabido, e está na jurisprudência da Corte, a valoração da prova concerne "ao erro de direito quanto ao valor de determinada prova, abstratamente considerada", o que não é o caso (REsp nº 431.255⁄MT, Terceira Turma, Relator o Ministro Castro Filho, DJ de 12⁄5⁄03; REsp nº 191.431⁄RJ, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15⁄4⁄02; REsp nº 525.712⁄RS, Terceira Turma, de minha relatoria, DJ de 29⁄3⁄04; REsp nº 626.652⁄MT, Terceira Turma, de minha relatoria, DJ de 17⁄10⁄05).
Passa o especial em seguida a desafiar o tema da decisão extra petita. O argumento é que o pedido foi posto relativamente aos lucros cessantes e danos emergentes, não postulando o autor pensão mensal correspondente ao trabalho para o qual ficou inabilitado.
Vamos à leitura da inicial. O autor, na conclusão, pediu que "sejam citados os Réus, o segundo para que tome ciência da ação, e, querendo, conteste a presente, e que, conforme o permissivo do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, responda pela indenização no caso de a primeira Ré de alguma forma deixar de proceder ao ressarcimento dos danos causados. Requer, ainda, seja julgada procedente a presente ação, afim de que seja o Réu condenado ao pagamento das indenizações devidas, considerando-se os danos à vida de relação, os lucros cessantes e os danos morais sofridos pelo Autor" (fls. 30⁄31). O autor, na petição, identificou os danos. Vejamo-los como descritos.
Quanto aos lucros cessantes, disse o autor que a medicação utilizada "causa forte sonolência, o que impede o seu usuário de dirigir veículos automotores. Ocorre que, como parte de suas atividades profissionais, o Autor utilizava-se de seu veículo para locomover-se por toda a cidade e suas redondezas, possibilitando a visita a clientes, necessárias à aprovação de orçamentos, layouts, campanhas, etc." (fls. 17⁄18). Mostra, então, que houve drástica perda de receita durante o período de convalescença, afirmando, ao final, que são "inequívocas e comprovadas as enormes perdas materiais sofridas pelo Autor em função do descaso da empresa ré com a segurança oferecida a seus clientes" (fl. 20).
Quanto ao dano à vida de relação, diz o autor na inicial que aqui "leva-se também em consideração o indivíduo em relação à sociedade, ou seja, o indivíduo em relação à sua eficiência social, aqui compreendidas não só suas atividades profissionais, mas também as ocupações marginais por ele desenvolvidas fora de seu ambiente de trabalho, suas manifestações intelectuais estranhas ao labor específico" (fl. 23). No caso, assinala o autor, publicitário, que a medicação reduziu "sua capacidade de lazer e diversão, visto que dormia mais de doze horas por dia, assim como era impedido de participar de coquetéis (eventos obrigatórios à sua profissão) e festas" (fl. 23), e que "possui fobias de lugares públicos, passando a ter receio, inclusive, de sair à rua sozinho, tudo após aquela fatídica noite na casa noturna Resumo da Ópera" (fl. 23). Finaliza esse tópico dizendo que "os danos que lhe foram impingidos tiveram reflexo em sua vida laborativa, extralaborativa, assim como em sua vida pessoal e espiritual, danos estes agravados pela omissão de socorro imediato da vítima pelos representantes da Boate Resumo da Ópera, que afetou-lhe seriamente as funções cerebrais pelo retardamento do próprio socorro" (fl. 24).
Quanto ao dano emergente, afirmou a inicial que o autor ficou sem trabalhar durante mais de um ano, comprovando despesas no valor de R$ 780,00 referentes exclusivamente aos gastos com tratamento psicológico. Ademais, em posterior esclarecimento, como indicado no próprio recurso, o autor disse "que sua pretensão indenizatória refere-se ao ressarcimento pelos lucros cessantes relativos ao período não trabalhado e à diminuição da capacidade laborativa, pelo dano emergente representado pelas despesas incorridas e pelos danos morais sofridos" (fl. 851).
O Juiz impôs o dano material com o reembolso das despesas comprovadas, pagamento de pensão equivalente a 10% da média dos ganhos líquidos do autor, nos termos da tabela apresentada pelo perito, afinal corrigido nos embargos de declaração pela presunção no equivalente a um salário mínimo, e dano moral no equivalente a 2.000 salários mínimos. O pedido em torno de lucros cessantes foi indeferido. O acórdão disse que havia pedido de lucros cessantes e, ainda, que o laudo pericial "concluiu pela presença de lesões definitivas, com redução da capacidade profissional do Autor" (fl. 808), com o que, "não sendo possível provar os efetivos ganhos, já pacificou a jurisprudência dos Tribunais que esta pensão deve ser fixada com base em um salário mínimo" (fl. 808).
Evidentemente andou mal o acórdão quando vinculou a pensão também ao pedido de lucros cessantes. É que, como vimos antes, os lucros cessantes foram indeferidos e a apelação foi desprovida. Assim, não há como considerar a pensão englobada no pedido de lucros cessantes. Mas não é esse fundamento equivocado que autoriza o conhecimento do especial. É preciso avaliar se o pedido feito na inicial não comportaria a fixação da indenização por danos materiais sob a forma de pensão. É o que passo a examinar.
Tenho convicção firmada no sentido de que para aferir se há julgamento extra petita não basta apenas olhar o pedido final. É necessário considerar o conteúdo da petição inicial. É certo que a melhor técnica recomenda que a inicial discrimine os pedidos feitos pela parte autora. Mas, como sabemos, a ausência de melhor técnica não pode acarretar prejuízo à parte autora. Por essa razão é que se deve considerar o raciocínio desenvolvido na inicial e o alcance da pretensão para saber se está incluído o pedido que se aponta de fora.
É o que ocorre neste caso. Como a própria empresa recorrente assinalou, a pretensão indenizatória refere-se também à perda da capacidade laborativa, o que seria suficiente para justificar a condenação no pagamento de pensão.
Mas, além disso, que também foi considerado pelo acórdão, o pedido alcançou o que chamou de dano à vida de relação. Esse tipo de dano está relacionado com o que a doutrina francesa denomina de préjudice d'agrément, estudado por Geneviève Geney e Patrice Jourdan, que engloba "as satisfações que o lesado podia normalmente usufruir da vida antes do acidente", isto é, "tudo o aquilo que em decorrência da lesão a vítima tenha deixado de desfrutar" (Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri, Comentários ao Código Civil, Forense, Vol. XIII, 1ª ed., 2004, pág. 422). Trata-se, assim, de uma busca da reparação integral, alcançando todos os bens materiais e imateriais que o lesado possuía antes do evento danoso.
Ora, na minha compreensão, a referência à perda da capacidade de trabalho, que foi reconhecida pelo acórdão quando afirma que o "laudo pericial concluiu pela presença de lesões definitivas, com redução da capacidade profissional do Autor" (fl. 808), e pela sentença, nesta última expressamente mencionada quando afirma que a perícia a identificou "por sua sobrevida" (fl. 674), e que consta da inicial e depois do acréscimo destacado pelo recurso, adicionando-se o tópico relativo ao dano à vida de relação, afasta a alegação de julgamento extra petita.
Em seguida, o especial combate o valor da indenização por danos morais. Mas não creio que mereça alteração. Esta Terceira Turma tem entendido que a modificação do valor somente é possível quando considerado exorbitante, absurdo, despropositado o valor fixado nas instâncias ordinárias e tal não me parece o caso. O autor foi gravemente atingido e ficou com redução definitiva da capacidade de trabalho, sem falar nas seqüelas de ordem psicológica que alcançam as vítimas desses atos lesivos. Assim, não se pode ter como abusivo o valor de R$ 400.000,00 fixado no acórdão. Por essa razão, descarto o dissídio considerando que não há a identificação necessária do abuso no valor fixado, único caminho que esta Terceira Turma tem admitido para modificá-lo.
Finalmente, o especial aponta ofensa aos artigos 20, § 3º, e 21 do Código de Processo Civil ao argumento de que o pedido de indenização alcançou a cifra de R$ 1.200.000,00. Aqui, com razão a parte recorrente. É que o autor decaiu da parte relativa aos lucros cessantes, o que justifica plenamente o reconhecimento da sucumbência recíproca. A sentença impôs honorários de 20% sobre o total da condenação. No entanto, isso quer dizer que não se levou em conta a improcedência do pedido relativo aos lucros cessantes considerando que foi estabelecido o máximo percentual previsto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Destarte, conheço do especial, em parte, e, nessa parte, dou-lhe provimento para fixar os honorários em 10% sobre o valor da condenação já considerada a sucumbência recíproca.





CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2004⁄0146745-1
REsp 695000 ⁄ RJ

Números Origem: 200400157776 200400157828 970011191396

PAUTA: 03⁄04⁄2007
JULGADO: 03⁄04⁄2007


Relator
Exmo. Sr. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO

Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO

AUTUAÇÃO

ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização - Ato Ilícito - Dano Material c⁄c Moral

SUSTENTAÇÃO ORAL

Pelo recorrido, Dr. Eduardo Lessa Bastos.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Castro Filho e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.


Brasília, 03 de abril de 2007



SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
Secretária
Documento: 682845
Inteiro Teor do Acórdão
- DJ: 21/05/2007

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