19.5.07

APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. VÍNCULO PARENTAL RECONHECIDO. ALIMENTOS. FIXAÇÃO


Os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade/possibilidade, isto é, de acordo com as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante.

Julgada procedente a ação de investigação de paternidade, os alimentos retroagem à data da citação. Lei nº. 5.478/68, artigo 13, § 2º, e Súmula 277 do STJ.

APELO NÃO PROVIDO.

Apelação Cível

Oitava Câmara Cível
Nº 70019243997

Comarca de Canoas
A.Q.M.
..
APELANTE
C.S.
..
APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Luiz Ari Azambuja Ramos (Presidente e Revisor) e Des. Rui Portanova.
Porto Alegre, 10 de maio de 2007.


DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Claudir Fidélis Faccenda (RELATOR)
Adeildo Q. M., nos autos da ação ordinária de investigação de paternidade cumulada com prestação de alimentos provisionais que lhe move Cristian S., representado por sua mãe Zuleimar C. S., apela da r. sentença de fls. 209 a 212 que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da pensão alimentícia em favor do demandante no valor de 15% dos seus rendimentos líquidos, pagos mediante desconto em folha de pagamento.

O recorrente foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa, suspensos em virtude do benefício da AJG.

Em razões de fls. 217 a 225 apela, alegando que o percentual fixado a título de alimentos deve ser reduzido para 10% tendo em vista o princípio da igualdade, já que possui mais duas filhas menores, e considerando as suas condições econômicas. Afirma, ainda, que a sentença deve ser reformada para que o termo inicial dos alimentos seja contado da data da prolatação da sentença ou da data do exame de DNA, jamais da data da citação.

Contra-razões nas fls. 249 a 253.

Parecer do Ministério Público nas fls. 257 a 263 pelo não provimento do apelo.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.
VOTOS
Des. Claudir Fidélis Faccenda (RELATOR)
O recorrente investe contra a r. sentença de fls. 209 a 212 em dois pontos. A primeira irresignação diz respeito ao quantum alimentar. Quanto a esse aspecto, o apelo não prospera.

A fixação da obrigação alimentar tem como princípio norteador o binômio necessidade-possibilidade, cujo quantum deve ser fixado de acordo com as possibilidades do alimentante e as necessidade do alimentado, buscando-se sempre os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

O apelante alega, que o valor a que foi condenado a pagar, a título de alimentos, é muito superior a sua capacidade econômica, requerendo a reforma da sentença para que o valor seja reduzido para 10% dos seus rendimentos líquidos. Com efeito, a incapacidade do demando de alcançar a verba alimentar fixada na sentença, não restou demonstrada. Não existem elementos capazes de derruir o comando sentencial quando da fixação do valor referente aos alimentos. O recorrente, apesar de não ser pessoa abastada, tem força econômica suficiente para ofertar ao recorrido os alimentos fixados no percentual de 15% dos seus rendimentos líquidos.

A r. sentença, fls. 210, sobre o quantum, assim decidiu:

“No que pertine às necessidades do autor (hoje com dez anos), à evidência, são muitas e correspondem a inúmeros gastos que são necessários para a sua mantença em boa saúde física e mental. Logo, é possível concluir que o autor necessita receber pensão alimentícia do requerido, em valor razoável.
Todavia, o pensionamento não pode ser fixado nos valores provisoriamente deferidos (fl. 005).
O requerido comprovou documentalmente a existência de mais dois filhos menores e o pagamento de pensão alimentícia aos mesmos (fls. 121/127).

No que tange as possibilidades do requerido, constata-se que o mesmo encontra-se em situação financeira delicada, inclusive com seu nome inscrito junto ao SERASA e SPC. Nesse sentido seria demasiado impor ao réu o pagamento de pensão alimentícia sob 30% dos seus rendimentos.
Com efeito, a fixação da pensão alimentícia em 15% dos rendimentos líquidos do réu, considerando a existência de mais dois filhos dependentes econômicos do réu, revela-se adequada às possibilidades do réu e necessidades do autor, pois se deve observar o critério da proporcionalidade e razoabilidade.” grifei

O parecer do Ministério Público, fls. 259, também elucidativo, merece ser transcrito:

“Compulsando os autos, consta-se claramente que o alimentante possui condições de adimplir o débito alimentar na quantia fixada, 15% sobre rendimentos líquidos do alimentante, sobretudo porque tal percentual contempla a isonomia entre todos os filhos.”

Como é cediço neste órgão fracionário, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Assim, além da prova de necessidade do alimentado, deve haver a demonstração da alteração da capacidade financeira do alimentante, ao efeito de proceder-se à redução da pensão pactuada.

A análise da demanda merece ser tratada proporcionalmente. Entendo que a questão necessidade/possibilidade deva ser decidida de forma equilibrada. Aplicam-se os artigos 1.694, § 1º conjuntamente com o disposto no artigo 1.699 do Código Civil.

Dessa forma, ausente nos autos prova da impossibilidade do demandado de prover alimentos no patamar atualmente fixados, deve ser mantida a r. sentença que fixou-os em 15% dos rendimentos líquidos.

Por último necessário frisar que o simples fato de o apelante ter outros filhos, não tem o condão de, por si só, reduzir o encargo alimentar. Embora sejam evidentes os gastos com dois outros filhos, para que haja redução da pensão alimentícia anteriormente fixada, imprescindível a comprovação da impossibilidade de manter o pensionamento ou a desnecessidade do alimentado, ora autor.

No que diz respeito ao início do pagamento dos alimentos, também o apelo não prospera. O marco inicial é o da citação do réu, ou seja, fevereiro de 2002, fls. 15 verso. A conclusão nº 18 do Centro de Estudos deste TJ assim diz: “Alimentos fixados em sede de ação investigatória de paternidade são devidos desde a data da citação.”

É a jurisprudência:

APELAÇÃO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS. TERMO INICIAL. Como determina o § 2º, do art. 13, da Lei de Alimentos, e observando-se a Súmula nº 277, do STJ e a Conclusão nº 18, do CETJRS, os alimentos devidos em ação de investigação de paternidade contam a partir da citação. Dedução da verba alimentar provisória já alcançada autorizada. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70017600701, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 11/04/2007)

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ACORDO HOMOLOGADO. IRRENUNCIABILIDADE DO DIREITO A ALIMENTOS. TERMO INICIAL À DATA DA CITAÇÃO. Ainda que a ação tenha sido promovida pelo Ministério Público, na condição de substituto processual do investigante, de todo descabido que aquele tenha concordado com a dispensa do pagamento das parcelas vencidas dos alimentos. Estes são devidos, por expressa determinação legal, desde a data da citação. Acordo contrário à lei e ruinoso aos interesses da criança. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70018490599, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 28/03/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS. REDUÇÃO. TERMO INICIAL DA VIGÊNCIA. Tendo sido fixados os alimentos em ação cumulada com investigação de paternidade, onde não há prova que referende a impossibilidade fazendária do alimentante, no sentido de reduzir a verba alimentar em prol da beneficiária, mantém-se a pensão fixada na sentença. O cômputo inicial dos alimentos decorrentes de investigação de paternidade é a citação. Precedentes. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70018864165, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 21/03/2007

Isso posto, nego provimento ao apelo.



Des. Luiz Ari Azambuja Ramos (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo.
Des. Rui Portanova - De acordo.

DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS - Presidente - Apelação Cível nº 70019243997, Comarca de Canoas: "NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI
Fonte: TJRS

Marcadores: , , , ,

0 Comentários:

Postar um comentário

<< Home