29.5.07

Apelo. intromissão de docente em trabalhos de mestrado orientados por outros professores. vaidade. acusações mútuas.

Apelo. intromissão de docente em trabalhos de mestrado orientados por outros professores. vaidade. acusações mútuas. divulgação de correspondências eletrônicas. dano moral não configurado.
As divergências pessoais no que tange à condução de trabalhos científicos não dão ensejo, no caso, a indenização por danos morais, que não restaram configurados, no caso dos autos.
Ausência de carga ofensiva na expressão inglesa “KISS”, que é amplamente utilizada em jargão técnico da área de projetos. Ademais, a referida expressão foi dirigida a alguns alunos do Curso de Mestrado e não aos professores litigantes.
Proposta de dissertação de mestrado que se submete ao crivo de uma banca examinadora e não apenas ao professor orientador.
Ausência de comprovação do nexo causal entre a saída de professor do Programa de Pós- Graduação da UFRGS e o fato discutido na lide.
Divergências acirradas que induziram à utilização de expressões deselegantes por ambas as partes que, todavia, devem ser descontextualizadas.
Reconvenções extintas, de ofício. Apelos desprovidos.

Apelação Cível

Quinta Câmara Cível
Nº 70012387072

Comarca de Porto Alegre
LEONARDO ROCHA DE OLIVEIRA

APELANTE/APELADO
JOSÉ ANTÔNIO VALLE ANTUNES JÚNIOR


APELANTE/APELADO
LUÍS HENRIQUE RODRIGUES

APELANTE/APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em, de ofício, julgar extintas as reconvenções e negar provimento aos apelos.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Leo Lima (Presidente) e Dra. Agathe Elsa Schmidt da Silva.
Porto Alegre, 05 de julho de 2006.


DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Umberto Guaspari Sudbrack (RELATOR)

LEONARDO ROCHA DE OLIVEIRA, JOSÉ ANTÔNIO VALLE ANTUNES JÚNIOR e LUÍS HENRIQUE RODRIGUES são, simultaneamente, autores e réus em ações indenizatórias e reconvenções. Em suma, os litigantes são discentes no Programa de Pós-Graduação da Engenharia da UFRGS (PPGD) e, nesta qualidade, trocaram acusações mútuas, as quais teriam resultado em dano moral aos litigantes, dando ensejo às demandas.

Segundo o litigante Leonardo, após assumir a coordenação do PPGD, estabeleceu novas diretrizes aos alunos mestrandos, medidas estas que não foram acatadas pelos professores José Antônio e Luís Henrique, que orientavam, no ensejo, diversos trabalhos de mestrado no referido PPGD em Engenharia de Produção. Diz ter sido acusado por José e Luís Henrique, via correspondência eletrônica (“e-mail”), remetido aos demais professores, alunos e pessoas ligadas ao meio acadêmico, da prática de atos de terrorismo, sendo afirmado que extrapolava os limites de sua atividade na instituição de ensino, assemelhando-se seu agir ao de um “Führer”, bem assim classificaram sua postura frente aos alunos como “espírito de porco”. Sustenta que, em virtude destes fatos, foi vítima de dano moral, tendo sido ofendida sua honra.

Os professores orientadores, José Antunes e Luís Henrique, de sua parte, afirmam que Leonardo teria praticado injúria intelectual contra estes, além de difamação pedagógica, tendo em vista que, após assumir a coordenação do curso, passou a enviar correspondências aos alunos, dando determinações diretamente a estes, exigindo o cumprimento de prazos e criticando os temas dos trabalhos, tendo ameaçado alguns alunos, inclusive, de retirar-lhes as bolsas de estudo, dirigindo-se àqueles, certa feita, com uso da expressão inglesa “kiss”, a qual faria referência à estupidez dos alunos.

Referem que, por estes fatos, Leonardo atingiu a liberdade de cátedra dos professores, desmoralizando-os diante dos alunos orientados, outros professores, pesquisadores e empresários. José Antunes diz que, do fato, restaram-lhe as conseqüências de ter sido expulso do Programa de Pós-Graduação da UFRGS e excluído do Conselho Editorial de especializada editada pela UFRGS. De outra banda, Luís Henrique refere que, com o ocorrido, viu-se obrigado a pedir sua exclusão do quadro de docência da UFRGS, afirmando, ainda, que a repercussão do fato no meio profissional foi extremamente negativa.

Nas ações ajuizadas por José Antunes e Luís Henrique, Leonardo formulou reconvenção com idênticas razões às já aduzidas na ação indenizatória por ele movida contra aqueles.

As respectivas contestações reeditam a narrativa dos fatos.

Após a instrução do feito, as partes ofertaram memoriais, sobrevindo sentença, constando o dispositivo nos seguintes termos:

Pelo exposto, julgo improcedentes todas as ações e a reconvenção.
Sucumbentes, arcarão – em cada processo em que figurem como autor – com as respectivas custas processuais e honorários do advogado da parte contrária, ora arbitrados em R$ 1.000,00 para cada. Autorizada a compensação.

Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos, em parte, para elucidar que a improcedência abrangia ambas as reconvenções.

Recorreu LEONARDO ROCHA DE OLIVEIRA. Em suas razões de apelo, alega, em suma, que a sentença recorrida merece reparos, uma vez que não apreciou com exatidão a prova carreada aos autos. Diz que a decisão está correta no que tange às reconvenções, já que fundadas nas mesmas causas de pedir do feito indenizatório. Todavia, mostra-se inconformado com a declaração de improcedência do pedido no que tange à demanda indenizatória que propôs. Alega que a própria sentença reconhece que as condutas dos apelados apresentavam-se injuriosas e difamatórias, sendo que o fato (distribuição de “e-mails”) é incontroverso. Diz que o fato de ter sido chamado de “nazista” e “porco” ofende-lhe a dignidade e a moral. Refere que, em processo criminal, os próprios réus reconheceram os fatos, tanto que este feito foi solucionado por meio de acordo, tendo havido a retratação por parte de Leonardo e de Luis Henrique. Manifesta que a sentença está equivocada ao afirmar que houve apenas divergência no que toca às linhas de pesquisa. Registra que o prejuízo experimentado é notório, inclusive porque as testemunhas ouvidas lembravam, com significativos detalhes, o desenvolvimento dos fatos. Pediu o provimento do apelo.

JOÃO ANTÔNIO VALLE JÚNIOR também apelou, afirmando, em síntese, que recorre apenas do excerto da sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório na ação que ajuizou. Alega que a própria sentença afirmou que o réu agiu com abuso do direito no exercício de suas atividades acadêmicas, ao criticar de forma aberta a base de pesquisa do apelante enquanto orientador de dissertações de mestrado. Sustenta que o demandado ofendeu a liberdade de cátedra do autor, configurando abuso de direito, sendo hipótese de aplicação do artigo 187 do Código Civil ao caso. Refere que o demandado seguia uma linha de pensamento, ligada ao sistema de restrição, ao passo que o autor desenvolvia trabalhos relacionados ao sistema Toyota de produção. Sustenta que o apelado não era o coordenador do curso, não tendo poderes para criticar o trabalho alheio. O orientador do trabalho é autoridade maior. O demandado apenas exercia a função de professor convidado. Alega que era professor de metodologia da PPGD, sentindo-se ofendido. Foi expulso do PPGD por culpa do apelado. Refere que a expressão inglesa “KISS”, significa “faça simples, estúpido”, possuindo forte carga ofensiva no contexto apesar de isoladamente ser inócua. Foi injuriado. Estão presentes todos os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil, no caso. Discorre doutrinariamente acerca do dano.

LUIS HENRIQUE RODRIGUES também apelou, alegando, em síntese, que pretende seja reformada a sentença apenas no que tange ao Processo de nº 0106021919. Refere que o apelado praticou abuso de direito contra o apelante, extrapolando o exercício da liberdade que lhe cabia, criticando abertamente ao autor. Tece considerações quanto ao fato de o apelado não ser o coordenador do curso, não tendo poderes para interferir no trabalho dos demais docentes na orientação de trabalhos de mestrado. Refere ter sido violado o exercício da liberdade de cátedra. Diz que a sentença afirma que o afastamento do demandante do curso não poderia ter sido atribuído ao autor, uma vez que se cuida de decisão colegiada, mas refere que, caso o apelado não tivesse desqualificado a pesquisa do apelante, tal jamais teria ocorrido. Diz ser agressiva a expressão inglesa “KISS”, ainda mais no contexto dos autos. Salienta ter sido injuriado e que todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil estão presentes. Pediu a reforma da sentença.

LEONARDO DA ROCHA MACHADO contra-arrazoou os recursos de apelação, afirmando, em preliminar, que os recorrentes estão a obrar de má-fé, uma vez que, com a juntada dos recursos de apelação, confeccionados pelo mesmo patrono, ficou claro que os apelantes sempre tiveram os mesmos procuradores, pelo que estaria caracterizada a revelia, face à utilização de prazo dobrado para se manifestarem nos autos. De outra banda, no mérito, aduz que a sentença merece ser mantida porque, em verdade, foi o apelado quem sofreu dano moral perpetrado pelos recorridos. Também salienta que os apelados agiram de má-fé ao alterar o real significado da expressão inglesa “KISS”, dizendo que esta nunca foi direcionada aos apelantes.

Contra-razões por Leonardo Rocha de Oliveira nas fls. 1184/1187.

É o relatório.
VOTOS
Des. Umberto Guaspari Sudbrack (RELATOR)

Dos autos, emerge que os litigantes, professores no PPGD do Curso de Engenharia da UFRGS, buscam a via judiciária com a finalidade de resolver contendas de ordem pessoal que, consoante se depreende dos autos, originaram-se de problemas de relacionamento profissional no exercício da docência.
Lamentavelmente, feitos como o presente têm sido bastante corriqueiros no Judiciário e, por certo, são fruto não apenas da estrutura dos cursos de pós-graduação no Brasil, mas, fundamentalmente, refletem a disputa por poder existente no âmbito das universidades brasileiras, especialmente nos programas pós-graduados.

A natureza da demanda e a causa principal que lhe dá ensejo refletiram-se sobremaneira no decorrer do processo, com diversos incidentes de ordem processual e alongada instrução que, por certo, contribuiu para que o feito tivesse trâmite retardado, registrando-se que a inicial da primeira demanda indenizatória data dos idos de 1999.

Segundo se colhe da leitura da referida petição, Leonardo da Rocha de Oliveira ajuizou demanda indenizatória contra João Antônio Valle Antunes Júnior e Luis Henrique Rodrigues, alegando, em suma, ter sofrido abalo moral porque os réus teriam redigido correspondências eletrônicas (“e-mails”), as quais foram remetidas a alunos, professores e demais pessoas ligadas ao Curso de Engenharia da UFRGS, em que atribuem ao demandante conduta terrorista em relação aos alunos do curso de pós-graduação já mencionado, assemelhando-se seu agir ao de um “Füher”.

O referido processo foi autuado sob o número 10500685006, sendo a inicial protocolada em 28/09/1999.
Os réus do citado processo, por seu turno, são autores, em separado, de duas demandas indenizatórias por danos morais contra o demandante por fato idêntico ao já narrado, consistindo as assertivas iniciais, em síntese, nas afirmativas de que Leonardo da Rocha de Oliveira teria causado dano moral aos então autores João Antônio Valle Antunes Júnior e Luis Henrique Rodrigues, ao criticar o desenvolvimento dos trabalhos científicos por estes orientados no Curso de Pós-Graduação da UFRGS, sendo que, em certa ocasião, teria se dirigido aos alunos utilizando-se de expressão pejorativa do idioma inglês (“KISS”).

Ocorre que, nestas demandas indenizatórias ajuizadas pelos réus João Antônio Valle Antunes Júnior e Luis Henrique Rodrigues contra Leonardo da Rocha de Oliveira, este ofertou reconvenção, pretendendo fosse indenizado por danos de natureza moral, sendo que, após a reunião dos processos por litispendência, houve instrução, sobrevindo sentença de improcedência das demandas indenizatórias e da reconvenção, fato que motivou a interposição de embargos declaratórios, reconhecendo a sentenciante que, em realidade, o dispositivo correto da sentença seria de improcedência de todas as demandas indenizatórias e das reconvenções.

Todavia, neste particular, com a devida vênia da Julgadora singular, não é caso de julgamento de mérito relativamente às reconvenções, porquanto caracterizada a litispendência, repetindo-se as causas de pedir e os pedidos formulados na demanda indenizatória ajuizada por Leonardo da Rocha de Oliveira e nas reconvenções.

Em realidade, inexistia pressuposto processual no que tange à pretensão de reconvir, uma vez que já tramitava demanda com pedido idêntico discutindo os mesmos fatos. Cabia à julgadora, após a reunião dos processos, julgar extinta as reconvenções, aplicando o artigo 267, V, do Código de Processo Civil, ou mesmo indeferir as petições iniciais das reconvenções, solução aqui proposta, de ofício.

De outra banda, no que tange ao mérito, estou mantendo a respeitável sentença, que bem apreciou a questão de fundo dos autos:

1. Inicialmente, cabe referir que a retratação havida no processo criminal não teve força de coisa julgada e, pois, inexiste reflexo cível quanto ao reconhecimento do fato ou conduta ilícita.
A retratação produz efeitos somente em relação ao crime, não valendo para fins de indenização cível.
2. As partes se acusam da prática de condutas difamatórias e ou injuriantes.
Pertinente, então, que sejam estas definidas.
Para Hungria, a difamação consiste na imputação de fato que envolva reprovação ético - social sem revestir caráter criminoso, e é, portanto, ofensiva à reputação da pessoa, é lesiva da honra objetiva (reputação, boa fama, valor social da pessoa, o conceito que cada pessoa tem no âmbito das suas relações de convivência) e, por isso mesmo, supõe necessariamente a comunicação a terceiro. "Para que se caracterize a figura da difamação, não basta que a denúncia narre, genericamente, o procedimento tido como lesivo à reputação do imputado. Mister se faz que o fato seja determinado e com propósito de ofender. Ordem concedida para trancar a ação penal de que se trata" (JSTJ 29/250).
No tocante à injúria, “é a ofensa à dignidade ou ao decoro de outrem. O CP, por intermédio da incriminação (art. 140), protege a honra subjetiva, que constitui o sentimento próprio a respeito dos atributos físicos, morais e intelectuais de cada um." (Damásio de Jesus).
"Aperfeiçoa-se a injúria com a simples expressão de um conceito, de um qualificativo, que importe em ultraje à honra subjetiva. Decorre da atribuição de um vício, de um defeito, de uma característica que denigre e avilta" (Ap. crim. nº 348.879, do TACrim-SP).
Resta, então, analisar a sua presença nas condutas descritas pelos Doutores envolvidos.
3. O Em. Juiz de Direito, Dr. Carlos Eduardo Richinitti, ao declinar da competência para este Juizado, consignou:
Compulsei, nesta data, os processos que tramitam na segunda vara dessa comarca, tendo observado que efetivamente se impõe a reunião dos feitos eis que comum aos mesmos a causa de pedir, pois se tratam dos mesmos fatos.
Aliás, a reconvenção proposta neste feito é mera repetição da ação de reparação de dano moral que tramita na 2ª. Vara Cível dessa capital, sob o n. 00102401081, distribuída em 28/09/1999, a qual, ante a prevenção, já impôs a remessa de outro feito envolvendo as mesmas partes, pelos mesmos fatos, inicialmente distribuída à 11ª. Vara Cível.
Aliás, lamentável o procedimento das partes que, pelo que se infere, escolheram o Judiciário para materializar e eternizar um litígio, estabelecendo uma verdadeira guerra com o aforamento de várias ações simultâneas, todas tendo a mesma causa (grifei).
Assim, ante a conexão, impõe-se o deferimento do pedido de fls. 158/159, devendo ser remetido este feito para a 2ª. Vara Cível, eis que preventa, para fins de reunião e julgamento uno.
A discussão está voltada a divergências acadêmicas, às quais as partes deram colorido especial para buscar, no Judiciário, amparo ao que entenderam por dano moral.
4. A questão relativa ao terrorismo imposto pelo Doutor Leonardo, na coordenação do mestrado, aos alunos, estampa a ilegitimidade dos Doutores José Antônio e Luís Henrique na pretensão reparatória. As medidas foram destinadas aos alunos, com o que eventual nexo causal se verifica entre mestrando e coordenador.
Os orientadores, por esta questão, não têm legitimidade à reparação do dano moral.
5. No tocante à injúria intelectual e à difamação pedagógica, sustentam, os orientadores, sua presença na ingerência indevida do coordenador durante o acompanhamento ao mestrando.
Citam, como exemplo, a referência alunos estúpidos utilizada nas mensagens repassadas.
Cabe, então, uma breve digressão do que vem a ser (ou se constituir) a expressão KISS, ou keep it simple, stupid! (com vírgula, como nos vocativos para o português), que significa mantenha isto simples, estúpido!
Cuida-se de um princípio ou filosofia de trabalho que leva em consideração: o cliente busca coisas simples de aprender ou usar; a simplicidade deve ser um foco de toda a empresa, resultando em processos mais simples e de menor custo; sistema e ou processo simples é mais fácil de ser entendido, analisado e observado, o que deixa mais fácil a detecção de erros; deve ser focado o problema ou ponto a ser enfrentado.
Não obstante a expressão pareça agressiva, é tão-somente um jargão da área de projetos – e isto é do conhecimento de qualquer pessoa com um pouco de domínio da matéria – e, pois, não pode ferir, magoar ou atingir a honra ou psiquê dos mestrandos e seus orientadores. Já o restante – a orientação pedagógica e seus desdobramentos acadêmicos -, como a apresentação, ao coordenador, dos avanços e etapas do trabalho, tanto não violam a proposta intelectual e preparo pedagógico do orientador, que hoje estão previstas no próprio manual do programa (www.producao.ufrgs.br/Mestrado_Academico/manual.asp):
3.1. Requisitos para obtenção do grau de Mestre em EP

 Mínimo de 24 créditos de disciplinas, com conceito médio B, a serem completados até o final do primeiro ano de Mestrado. Estudantes com um ou mais conceitos C em disciplinas podem não ter suas bolsas de estudo renovadas ao final do primeiro ano de Mestrado.
 Mínimo de 6 créditos em seminários de pesquisa, a serem completados até o final do primeiro ano de Mestrado. Os créditos de seminários não são considerados como créditos de disciplina, nem podem ser usados na substituição destes créditos.
 Apresentação de uma proposta de dissertação a uma banca examinadora composta por docentes do PPGEP, ao final do primeiro ano de Mestrado.
 Elaboração e defesa pública de uma dissertação de Mestrado versando sobre um tema de interesse para a área de concentração do estudante. O período previsto para a elaboração da dissertação, mediante supervisão de orientador estabelecido quando do ingresso do estudante no Programa, é de um ano. A defesa da dissertação deve se dar até o final do segundo ano de Mestrado.
Durante o 2o ano do Mestrado, monitora-se o desenvolvimento do trabalho de dissertação do estudante em quatro momentos, seguindo a seguinte estratégia (todas as datas mencionadas referem-se ao segundo ano do Mestrado):
1. Relatórios bimensais de desempenho, feito pelo próprio aluno, com ciência do Professor Orientador (30 Abril, 30 Junho, 30 Agosto, 30 Outubro). Relatórios onde o aluno relata e o professor orientador faz uma análise real do desempenho do aluno no período e seu desenvolvimento relativamente ao cronograma estabelecido na proposta de dissertação. Um exemplar fica com o professor orientador e outro é entregue na secretaria acadêmica.
2. Seminário de Dissertação. Até 30 de Outubro. Fazem parte deste seminário o professor orientador e o professor do PPGEP membro da banca de defesa. No seminário, avalia-se o trabalho já concluído pelo aluno e sugerem-se indicações para melhoria ou desenvolvimentos futuros. Neste momento, define-se também a data de defesa da dissertação e o membro externo a ser convidado a participar da banca de defesa.
3. Defesa de Dissertação, deverá ser feita até 31 de dezembro.
Não há, portanto, exacerbação na conduta do coordenador em acompanhar o andamento das etapas previstas ao curso que coordena.
6. Relativamente à participação, dos Doutores João Antonio e Luís Henrique no PPGEP (Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Produção), bem como em pesquisas nos laboratórios LOPP (para área de Produção, Produto, Processos, Serviços e Ergonomia) e LASTRAN (para área de Transportes e Logísitca), consta, no ofício 110/99 – PPGEP/UFRGS, que a Comissão de Coordenação do PPGEP aceitou a solicitação de afastamento do Professor Luís Henrique, bem assim, que o Conselho de Professores do PPGEP deliberou pelo afastamento de José Antônio Valle Antunes Jr.
Ou seja, não pode ser atribuído, o afastamento dos Doutores João Antônio e Luís Henrique, ao Doutor Leonardo, pois se trata de decisão de órgão colegiado.
7. Já no pertinente à REAd – Revista Eletrônica de Administração, além de ainda constarem artigos do Doutor Luís Henrique, em sendo um órgão vinculado à UFRGS, resta evidente que, com a saída destes da vida acadêmica desta Universidade, foi conseqüência normal a perda do vínculo. Não há, pois, novamente, nexo causal entre o ato narrado na inicial e o evento danoso.
8. Já quanto ao que foi dito a respeito do Doutor Leonardo pelos Doutores João Antônio e Luís Henrique, ainda que, isoladamente, possam ganhar conotação mais ofensiva, devem ser contextualizadas.
Os ânimos entre as partes estavam bastante acirrados. Por certo, faltou ao coordenador habilidade para conduzir as alterações no curso, até porque envolvidas, não só questões pedagógicas, mas linha doutrinária sobre a qual se encontravam em posições opostas – os Doutores João Antônio e Luís Henrique têm, na sua formação, a especialidade em relação ao Sistema Toyota de Produção e Teoria das Restrições e, ao que tudo indica, não via, o coordenador, no assunto, boa base de pesquisa -. As posições não só eram antagônicas como de franca competição e, dada a ingerência amplamente contrária, pelo coordenador, gerando a reclamação pelos mestrandos, as manifestações dos orientadores foram um desaguadouro natural dos ânimos exaltados.
Cabe referir que a expressão führer tem o significado de líder; é claro que passou para a História com tudo o que Hitler perpetrou. Contextualizada, todavia, a expressão pode ser definida como a apontar uma conduta autoritária, autocrática. Não chega a ser ofensiva, pois define, apenas, uma linha mais rígida de proceder.
O mesmo se dá com as demais referências utilizadas: os orientadores estavam sendo criticados pela linha de pesquisa que seguiam com os mestrandos; era natural que se insurgissem. Isto decorre de um processo democrático – e a Universidade deve ser sua célula matriz!
9. Assim, as condutas narradas não se enquadram na definição de injúria e difamação citadas ao início.
Resta perquirir: os fatos foram/são capazes de gerar sofrimento psíquico indenizável?
A resposta é não.
Consoante o já declinado, estabeleceu-se, em verdade, severa competição entre os litigantes, todos com Mestrado e Doutorado em engenharia da produção, qualidade, otimização de produtos e processos, sistemas etc. Ou seja, profissionais altamente técnicos e especializados atuando dentro do mesmo segmento, mas com linha doutrinárias antagônicas.
As demandas por dano moral tiveram seu reconhecimento normativo com a Constituição Federal em vigor, quando, então, situações de verdadeira dilaceração emocional ganharam reconhecimento e o Judiciário, assim, cumpria seu papel social.
Todavia, a ampliação do conceito de dano moral fez com que demandas de toda a ordem passassem a se abrigar no seu inesgotável manto.
É pertinente lembrar a lição do Desembargador Décio Erpen:
Dano moral. Necessariamente ele não existe pela simples razão de haver um dissabor. A prevalecer essa tese, qualquer fissura em contrato daria ensejo ao dano moral, conjugado com o material. O direito veio para viabilizar a vida e não para truncá-la, gerando-se um clima de suspense e demandas. Ausência de dano moral, no caso concreto, recurso desprovido. O direito existe para viabilizar a vida, e a vingar a tese generosa do dano moral sempre que houver um contratempo, vai culminar em truncá-la, mercê de uma criação artificiosa. Num acidente de trânsito, haverá a dano material, sempre seguido do moral. No atraso de vôo haverá a tarifa, mas o dano moral será maior. Nessa nave do dano moral eu não pretendo embarcar. Vamos atingir os namoros desfeitos, as separações, os atrasos nos pagamentos. Ou seja, a vida a serviço dos profissionais do direito. Se a segurança jurídica também é um valor supremo do direito, devemos por em prática mecanismo tal que simplifique a vida, sem se estar gerando um estado generalizado de neurose e suspense.TJ 6ª Câmara Cível, Ap. Cív. 596185181, de 05/11/96. Rel. Des. Décio Antônio Erpen.
Não pode, a ação indenizatória por dano moral, prestar-se à exaltação da vaidade – única atingida no presente caso.
Basta a verificação nos sites da matéria, para que se apure a continuidade da atuação acadêmica dos litigantes (o Doutor Leonardo, na UFRGS e PUCRS; os Doutores João Antônio e Luís Henrique, na UNISINOS), além da realização e participação em seminários, workshops, programas de qualificação profissional etc.
Nada evidencia existir mácula à honra, à dignidade deles ou à imagem profissional, mantida irretocável.
Pelo exposto, julgo improcedentes todas as ações e a reconvenção. (grifei).

De outra parte, no que diz com as alegações de má-fé, não merecem acolhimento. Com efeito, ao que se constata da leitura dos autos, inicialmente José Antônio Valle Antunes Júnior outorgou procuração para o causídico João Protásio de Farias Domingues de Vargas, OAB/RS 33137, ao passo que Luis Henrique Rodrigues outorgou mandato à Mara Lúcia de Lemos Domingues de Vargas (fl. 689), utilizando-se os causídicos do prazo dobrado previsto no artigo 191 do CPC. Embora os referidos causídicos sejam sócios do mesmo escritório, tal não influi da concessão do prazo, conforme posição do STJ:

Apelação. Litisconsórcio. Art. 191 do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte. 1. Já decidiu a Corte que “aplica-se a regra benévola do art. 191 do CPC, independentemente dos advogados serem do mesmo escritório e apresentarem a petição em conjunto, suscitando as mesmas razões” (REsp nº 184.509/SP, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/3/99).
2. Recurso especial conhecido e provido.
(RESP 577820, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, da 3ª Turma).

Não se percebe que a conduta no que tange à tradução literal da expressão inglesa “KISS”, no caso, configure agir tipificado no artigo 17 do CPC.

Por tais fundamentos, de ofício, declaro à inépcia das petições iniciais e das reconvenções, negando provimento aos apelos.

Dra. Agathe Elsa Schmidt da Silva (REVISORA) - De acordo.
Des. Leo Lima (PRESIDENTE) - De acordo.


Julgador(a) de 1º Grau: ROSANE WANNER DA SILVA BORDASCH.

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