Banco é condenado a anular cláusulas de financiamento
W. R. e E. C. R., devidamente qualificados e representados, ajuizaram a presente AÇÃO REVISIONAL CONSTITUTIVA, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, também devidamente qualificado e representado, alegando em suma o seguinte.
b- cálculo de juros pelo método hamburguês (devendo ser o simples);
c- capitalização diária, ou mensal (devendo ser semestral);
d- a que prevê capitalização de juros e a contagem de juros sobre juros;
e- que os juros moratórios ultrapassem 1% a.a;
f- a que institui a TR como parâmetro de correção monetária;
g- em caso de haver ocorrido pagamento a maior na cédula já quitada, que seja feita a devolução em dobro, da importância paga a maior;
h- que a multa seja cobrada no patamar de 2%;
i- Decretar a ilegalidade da cobrança de débitos não contratados inclusive a sua capitalização, como as taxas do PROAGRO;
j- Que o requerido seja condenado ao pagamento de honorários de 20% sobre o valor da causa.
Versam os presentes autos sobre Ação de Revisão Contratual, proposta por V. R. e E. C. R., em desfavor do Banco do Brasil S.A..
Processo
REsp 685023 / RS ; RECURSO ESPECIAL
2004/0089182-2
Relator(a)
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
16/03/2006
Data da Publicação/Fonte
DJ 07.08.2006 p. 220
Ementa
Contratos bancários. Revisão. Prescrição. Novação. Comissão de permanência. Capitalização. Precedentes da Corte.
1. A prescrição para a ação revisional de contratos bancários é a ordinária não se aplicando a qüinqüenal do antigo Código Civil (art. 178, § 10, III).
2. Não há falar em novação quando, como no caso, o julgado deixa
claro que há continuidade negocial, permitida a revisão dos
contratos anteriores, nos termos da Súmula nº 286 da Corte.
3. No caso dos autos admite-se, apenas, a capitalização anual.
4. Possível a cobrança da comissão de permanência não cumulada com
quaisquer outros encargos, nos termos da assentada jurisprudência da
Corte.
5. Recurso especial conhecido e provido, em parte.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial
e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Castro Filho, Humberto Gomes de Barros e
Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
ocasionalmente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Castro Filho.
Resumo Estruturado
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00178 PAR:00010 INC:00003
LEG:FED SUM:
SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000030 SUM:000286 SUM:000296
LEG:FED SUM:
SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000596
Veja
(PRESCRIÇÃO - JUROS CONTRATADOS E PAGOS NO PRAZO CONTRATUAL)
STJ - RESP 588965-RS, RESP 540146-RS
(COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA)
STJ - AGRG NO RESP 712801-RS, AGRG NO RESP 706368-RS
(LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS)
STJ - RESP 271214-RS (RSTJ 185/268), RESP 407097-RS
(JUROS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL)
STJ - RESP 345500-RS
REsp 927278 / RS ; RECURSO ESPECIAL
2005/0189266-5
Relator(a)
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
27/03/2007
Data da Publicação/Fonte
DJ 16.04.2007 p. 200
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
- Na ação de repetição de indébito fundada em contrato bancário, a
prescrição é vintenária (Art. 177 do Código Beviláqua).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi e Castro
Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Assim, temos que a prescrição para rever contratos, é a vintenária, por isso, perfeitamente viável o pedido do autor.
No caso presente, existe uma cédula que já se encontra quitada, no entanto, tenho que existe perfeitamente a possibilidade de rever as cláusulas deste contrato, pois, não se pode considerar extinto, uma coisa que já era nula, ou seja, que sequer poderia ter existido.
É assim que pensa o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
Processo
AgRg no REsp 623278 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2004/0002530-5
Relator(a)
Ministro CASTRO FILHO (1119)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
21/02/2006
Data da Publicação/Fonte
DJ 10.04.2006 p. 173
Ementa
CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO. CABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA.
ADMISSIBILIDADE.
I - Os contratos bancários são passíveis de revisão judicial, ainda
que tenham sido objeto de novação, pois não se pode validar
obrigações nulas.
II - Vencido o prazo para pagamento da dívida, admite-se a cobrança
de comissão de permanência. A taxa, porém, será a média do mercado,
apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada ao
percentual do contrato, não se permitindo cumulação com juros
remuneratórios ou moratórios, correção monetária ou multa
contratual.
III - A capitalização mensal dos juros somente é possível quando
pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize.
Agravo parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo regimental
e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Carlos Alberto Menezes
Direito e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Resumo Estruturado
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
Referência Legislativa
LEG:FED MPR:001963 ANO:2000
ART:00005
(MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001)
LEG:FED MPR:002170 ANO:2001
(MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001)
LEG:FED SUM
SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000030 SUM:000286 SUM:000294 SUM:000296
SEXTA CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº. 15980/2005 - CLASSE II - 23 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS
APELANTE(S): BANCO SANTANDER BRASIL S. A.
APELADO(S): NEUZA MARTELLO DOS SANTOS
Número do Protocolo: 15980/2005
Data de Julgamento: 25-01-2006
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO -
PACTA SUNT SERVANDA - MITIGAÇÃO - PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, BEM ESTAR SOCIAL E LIBERDADE - JUROS CONSTITUCIONAIS - APLICABILIDADE - CONTRATO ANTERIOR A EC N° 40/2003 - LEI N° 4.595/64 E RESOLUÇÃO 1.129/86 DO BACEN - NÃO RECEPCIONADAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ADCT, ART. 25) - VEDAÇÃO - ANATOCISMO - CDC - APLICABILIDADE AOS CONTRATOS BANCÁRIOS - TR - INAPLICABILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – APLICAÇÃO DO ART. 21, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - Com o advento da Constituição Federal de 1.988, por força do art. 25 do ADCT, revogadas ficaram todas as instruções normativas e, de resto, o próprio poder normativo do Conselho Monetário Nacional, em matéria de competência legislativa do Congresso Nacional. Por conseguinte, o poder normativo a respeito de juros bancários que a Lei 4.595/64 concedia ao Conselho Monetário restou revogado. A única lei federal limitativa de juros é a Lei de Usura que hoje regra os contratos de toda sociedade, inclusive, os bancários.
II - São compatíveis entre si as Súmulas n°s 596 e 121, ambas do STF, estando vedado o anatocismo.
III - O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos bancários, de acordo com o seu artigo 3°, § 2° e a posição dominante na jurisprudência e na doutrina.
IV - A atualização monetária deve dar-se pelo INPC e não pela TR.
V - A capitalização semestral e não anual só é possível com previsão legal, o que não ocorre no caso. A capitalização mensal configura anatocismo.
VI - É inadmissível a adoção simultânea da correção monetária e da comissão de permanência.
VII - Havendo sucumbência recíproca divide-se o ônus da ação proporcionalmente ao que se sucumbiu.
R E L A T Ó R I O
V O T O
EXMO. SR. DR. IRÊNIO LIMA FERNANDES (RELATOR)
Egrégia Turma:
Pela interpretação gramatical, vê-se que o limite de juro imposto pelo poder constituinte originário era de 12% ao ano e o que dependeria de regulamentação era a configuração do crime de usura. Ainda que o legislador infraconstitucional quisesse não poderia ter estabelecido aplicação de juros superiores ao fixado em 12%. Daí concluir-se, ao contrário do STF, que a limitação era auto- aplicável e, tendo em vista tratar-se de norma material e não processual deve ser aplicada nos contratos celebrados antes da EC 40/2003.
Registra-se que hoje a nação vive como se fosse refém das instituições financeiras, reflexo disso é o presente recurso, o apelante busca a aplicação de taxa de juros e encargos excessivos à apelada ao arrepio da legislação e seus princípios norteadores, erguendo se, para impor o contrato. Se observarmos o inverso, quando o cidadão empresta dinheiro ao banco, o chamado investimento, qual será a taxa praticada pelo banco? É público e notório que a Caderneta de Poupança tem remuneração em torno de 0,5% ao mês, mais a variação da TR, o que, no total, não supera 0,75% ao mês, ou se a aplicação é em RDB/CDB, que é mais comum, a remuneração não ultrapassa a da taxa SELIC, hoje de 18% ao ano, ou seja 1,39% ao mês, que é praticamente 1% ao mês, mais 80% da correção monetária do período.
A Lei nº. 1.521, de 26/12/1951, no seu artigo 4º, alínea ‘b’, prevê que é crime de usura lucro patrimonial superior a 20% da prestação feita, in verbis:
“Art. 4°. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:
[...]
b) obter ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente da prestação feita ou prometida”. (grifei).
Assim, se paga em regra 0,75% ou 1,39% ao mês, no máximo, para captar o dinheiro que usa para emprestar aos clientes, querer cobrar mais que 20% sobre o custo é crime de usura. Claro que os custos da instituição financeira não se cingem exclusivamente ao valor pago ao investidor, mas, por certo, também não é tão exorbitante que autorizem chegar aos valores que o apelante quer receber como remuneração, pois se tivessem custos tão elevados, os bancos não registrariam os lucros recordes que têm em nosso país.
Além do mais, como é cediço, hoje os serviços que prestam são todos cobrados, cobra-se tudo, só as tarifas cobrem as despesas administrativas dos bancos.
Por outro lado, o apelante quer ver aplicado o inciso IX e XI,do art. 4°, da Lei nº. 4.595/64, que autorizariam ao Banco Central instituir indicadores econômicos, como a comissão de permanência, por intermédio da Resolução nº. 1.129/86, do Banco Central.
Verifico que esta exigência é antiga dos Bancos, que, aparentemente, querem que as Resoluções sobreponham às Leis. A Lei 4.595/64, artigo 4°, IX e XI, prevê o seguinte:
Art. 4º. Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República:
[...]
IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos,
comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:
- recuperação e fertilização do solo;
- reflorestamento;
- combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais;
- eletrificação rural;
- mecanização;
- irrigação;
- investimentos indispensáveis às atividades agropecuárias;
[...]
XI - Estipular índices e outras condições técnicas sobre encaixes, mobilizações e outras relações patrimoniais, a serem observadas pelas instituições financeiras;
[...]”Grifei.
Pela simples leitura do dispositivo é possível concluir-se que o Conselho Monetário Nacional (CMN) tinha competência para limitar as taxas de juros, mas esta “limitação” também deve guardar observância com o arcabouço jurídico e os princípios já citados, não podendo ser desarrazoado, sob pena de ser ilegal ou inconstitucional, não podendo ser superior a 12% anuais, como previa o art. 192, § 3°, da CF e nem estabelecer lucros superiores a 20% do custo da operação, sob pena de Crime de Usura (Lei nº. 1.521/1951, artigo 4º, alínea ‘b’).
A Resolução n° 1129, do Banco Central não autoriza a cobrança de comissão de permanência indistintamente, a exemplo deste raciocínio colaciono o entendimento do STJ, no seguinte acórdão: “Execução promovida por instituição financeira. Multa contratual. Inexigibilidade com a comissão de permanência. Nas execuções promovidas por instituições financeiras, a multa contratual não pode ser exigida conjuntamente com a comissão de permanência e com os juros legais de mora. Resolução 1129 do Banco Central, editando decisão do conselho monetário nacional, proferida nos termos do artigo 4°, VI e IX, da Lei 4595, de 31.12.64. Recurso especial provido em parte”. (STJ, RESP 5636/SP, Rel. Ministro Athos Carneiro, quarta turma, julgado em 13.08.1991, dj 09.09.1991 p. 12205). Grifei.
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CÉDULA RURAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO ÍNDICE DO INPC - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INADMISSIBILIDADE – INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO CONSOANTE REGRA DO § 4º, DO ARTIGO 20 DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. O índice utilizado para correção monetária deve ser o INPC, pois é o que melhor reflete o valor inflacionário da moeda. É inadmissível a aplicação da Comissão de Permanência quando está sendo utilizada a Correção monetária. São ineficazes as cláusulas que estejam em desacordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor. Os honorários advocatícios devem ser fixados em favor da parte vencedora, consoante regra do art. 20, § 4º do CPC. (TJMT, 2ª Câm. Cív. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº. 15490/2004 - CLASSE II - 20 - COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE, Julgamento: 24/08/2004, Rel. Des. MÁRCIO VIDAL, votação unânime). Grifei.
“[...] Não se admite taxa de juros superiores a 12% ao ano seja pelo então vigente § 3°, do artigo 192 da CF, ou seja pela lei de Usura que se encontra em plena vigência, uma vez que recepcionada pela Carta Magna e da qual não se acha excluída as instituições bancárias. Mesmo porque os dispositivos contidos na Lei 4.595/64 e Resolução 1.129/86 que, permitem o Conselho Monetário Nacional, regular as taxas de juros estabelecidas pelos agentes financeiros, não foram recepcionados pela atual Carta Magna.[...] ” (TJMT, 1ª Câm. Cív., trecho da ementa do RAC n° 8377/2004, Rel. Des. Jurandir Florêncio de Castilho, votação unânime, j. 16/08/2004). Grifei.
Destarte, este é o entendimento dos demais Tribunais pátrios, a exemplo trago os seguintes julgados: “JUROS - LIMITE - LEI DE USURA. O art. 25 do ADCT revogou as instruções e retirou o poder normativo do Conselho Monetário Nacional, devendo os juros remuneratórios guardarem a limitação da Lei de Usura em todos os contratos, inclusive, os celebrados com instituições financeiras”. (TJMG, Embargos Infringentes nº. 235.498-3/01, J. 19.11.97, Rel. DUARTE DE PAULA)
“CONTRATOS BANCÁRIOS - LEI DE USURA - INCIDÊNCIA DOS CONTRATOS BANCÁRIOS - REVOGAÇÃO DA LEI 4.595/64 ATRIBUTIVA DE PODER NORMATIVO AO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL EM MATÉRIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO CONGRESSO NACIONAL. Com o advento da Constituição Federal de 1.988, por força do art. 25 do ADCT, revogadas ficaram todas as instruções normativas e, de resto o próprio poder normativo, em matéria de competência legislativa do Congresso Nacional. Por conseguinte, o poder normativo a respeito de juros bancários que a Lei 4.595/64 concedia ao Conselho Monetário restou revogado. A única lei federal limitativa de juros é a Lei de Usura que hoje regra os contratos de toda sociedade, inclusive, os bancários”. (Ap. Civ. 1950044204, Rel. Márcio Oliveira Puggina, j. 11.04.96, JUIS n.º 8). Grifei.
Porém, verifica-se que a aplicação da Súmula 596, do STF, está relacionada a estipulação da taxa de juros fixada na lei e a decisão objurgada usa o Decreto-Lei 22.626/33, apenas para embasar a vedação ao anatocismo, prática que também é repudiada pelo STF, a respeito colaciono o seguinte julgado:
Assim, também é vedada à apelante a vergonhosa prática do anatocismo. Além de que, extrai-se da emenda supra que para que ocorra a capitalização semestral e não anual deve ocorrer previsão legal, o que não há no presente caso.
“EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS - AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 192, § 3°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO - INADMISSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CPC - APELAÇÃO IMPROVIDA.
Não prospera a preliminar de extinção do processo por nulidade da sentença decorrente de ausência de pressupostos processuais, baseado na falta de atribuição de valor à causa em embargos à execução.
É legítima a aplicação do CDC aos contratos bancários e a limitação dos juros a 12% ao ano, frente ao art. 192, § 3°, da Constituição Federal, por se tratar de norma auto-aplicável e de eficácia imediata.
Ocorrendo a sucumbência relativamente à maior parte do pleito, aplica-se, quanto aos honorários e despesas, o previsto no parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil.” (TJMT, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº. 38771/2003 - CLASSE II - 23 - COMARCA CAPITAL, Data de Julgamento: 11/8/2004, Rel. Des. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO. DECISÃO UNÂNIME) Grifei.
“PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - TAXA REFERENCIAL – APLICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - IPC DE JANEIRO/89 - MATÉRIA NÃO APRECIADA NO TRIBUNAL A QUO – PREQUESTIONAMENTO AUSENTE – PRECEDENTES STJ. O STF, no julgamento da ADIN 493-0-DF, determinou que a Taxa Referencial - TR não é índice de correção monetária para atualização de débitos judiciais, porque não afere a variação do poder aquisitivo da moeda [...].”(STJ, REsp.191628/RJ (1998/0075634-5), rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, v. u. de 16-11- 2000).
Quanto aos honorários, verifica-se que houve sucumbência recíproca, o que leva a aplicação da regra do artigo 21, do CPC, dividindo-se os ônus da ação, em especial, de custas e honorários proporcionalmente ao que se sucumbiu.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ FERREIRA LEITE, por meio da Turma Julgadora, composta pelo DR. IRÊNIO LIMA FERNANDES (Relator convocado), DES. JURACY PERSIANI (Revisor) e DR. MARCELO SOUZA DE BARROS (Vogal), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, IMPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Isto posto e por mais que dos autos consta, ACOLHO O PEDIDO, para julgá-lo procedente e para:
k- Declarar nula a cláusula que fixa juros remuneratórios acima da taxa anual de 12% ao ano;
l- Determinar que os juros sejam calculados pelo método simples, excluindo-se o método hamburguês;
m- Declarar nula a cláusula que fixa a capitalização diária, ou mensal, devendo ser anual;
n- Para determinar que os juros moratórios não ultrapassem 1% a.a;
o- Declarar nula a cláusula que fixa como índice da correção monetária a TR, para que seja aplicado o INPC, conforme orientação da CGJ;
p- Feitos os cálculos na forma determinada e, em caso de haver ocorrido pagamento a maior na cédula já quitada, que seja feita a devolução em dobro, da importância paga a maior;
q- Para decretar a ilegalidade da cobrança de débitos não contratados inclusive a sua capitalização, como as taxas do PROAGRO, excluindo-se do débito, ficando apenas e tão somente a taxa simples.
Marcadores: banco, CDC, cláusulas, financiamento, relação de consumo
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