26.5.07

Caderneta de poupança - Plano Bresser - Plano Verão


Órgão Julgador:
13ª Câmara Cível

Tipo de Documento:
Decisão Monocrática
Comarca:
Ponta Grossa
Processo:
040779-6

Recurso:
Apelação Cível
Relator:
Rabello Filho
Revisor:
Ângelo Zattar
Data Movimento:
04/05/2007 14:44
Ramo de Direito:
Civel
Dados da Publicação:
DJ: 7361
Caderneta de poupança - Correção monetária - Junho de 1987 e Janeiro de 1989 - IPC (26,06% e 42,72%) - Plano Bresser - Resolução 1.338/87 do Bacen - Plano Verão - Medida Provisória n.º 32/89, convertida na Lei n.º 7.730/89 - Legitimidade passiva - Sucessão de bancos - Juros de mora - Citação - Juros remuneratórios - Cumulação - Possibilidade - Honorários advocatícios fixados em valor elevado - Redução.
I - O HSBC Bank Brasil S.A. é parte legítima para figurar no pólo passivo na relação processual pois assumiu o controle acionário do Banco Bamerindus do Brasil S.A.
II - Os juros de mora devem incidir a partir da citação (CPC, artigo 219, caput, c/c CC, artigo 405).
III - É inteiramente pacífico o entendimento de que devem incidir juros remuneratórios no cálculo das diferenças e que sua incidência cumulada com correção monetária não implica bis in idem.
IV - Revelando-se, do exame da situação, excessiva a fixação do percentual dos honorários advocatícios, sua redução para os limites da razoabilidade se impõe.
Vistos estes autos de apelação cível n.º 407779-6, de Ponta Grossa, 2.ª Vara Cível, em que é apelante HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo e apelados, Valdir Mensen e outros.
Exposição
1. Valdir Mensen, Ary da Silva Dias, Emerson Francisco Dias da Luz, Francisco de Paula Cypriano Soares e Aquelino Polli Junior ajuizaram ação de cobrança em face de Banco Bamerindus S.A. e seu sucessor HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo, perante a 2.ª Vara Cível de Ponta Grossa, onde pretendem, em resumo, receber as diferenças de rendimentos de correção monetária em cadernetas de poupança mantidas nesse banco, em relação aos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, que lhes teriam sido pagas em percentual inferior ao devido, ofendendo a garantia constitucional de respeito ao direito adquirido. Salientaram que recentes decisões dos Tribunais Superiores garantem esse direito a todos que tinham dinheiro aplicado em cadernetas de poupança com aniversário na primeira quinzena destes períodos. Disseram que a prescrição é vintenária e que a instituição financeira é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, bem como que têm direito a receber tanto os juros contratuais como os juros de mora, além de correção monetária e expurgos inflacionários. Pleitearam a gratuidade processual. Juntaram documentos (fs. 9-40).
1.1. Citado (f. 45), o réu apresentou resposta, argüindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar na relação jurídica processual e a prescrição da correção monetária e dos juros. No mérito, sustentou a inexistência de ofensa a direito adquirido e que os índices aplicados estão corretos, vez que atenderam às resoluções do Bacen. Ainda, alegou que caso reconhecido o direito dos autores, as contas poupança com aniversário na segunda quinzena dos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989 devem ser excluídas e que sejam utilizados os índices próprios da poupança para correção das diferenças apuradas (fs. 46-59).
1.2. Após a réplica (fs. 67-69), o digno juiz da causa julgou procedente o pedido (fs. 72-80) e condenou o réu a pagar aos autores "[...] os respectivos valores correspondentes às diferenças dos índices efetivamente utilizados para a correção monetária das importâncias depositadas nas suas contas poupança arroladas na inicial em junho de 1987, do reconhecido na fundamentação, ou seja, 26,06%, devidamente corrigidos pelos índices oficiais a partir do equívoco, devendo para tanto, ser observado o contido no item 2.4. desta sentença, mais juros de mora de meio por cento ao mês a partir dos respectivos vencimentos mensais, haja vista o contido no art. 960, primeira parte, do Código Civil de 1916, até a data em que passou que vigorar o novo Código Civil de 2002, passando a ser, então, de 12% ao ano, pela exegese do seu art. 406, isso porque, porquanto, com relação a juros moratórios, ressalvado os juros contratuais, aplica-se o princípio da incidência imediata da nova lei [...]".1.2.1. Ainda, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
1.3. Vem daí o recurso de apelação manejado pelo réu (fs. 83-88), onde, em síntese, sustenta que é parte ilegítima para a causa, que os juros de mora devem incidir a partir da citação e não do evento danoso. Defende que não devem incidir juros remuneratórios, pois sua incidência conjunta com correção monetária implica em bis in idem, mesmo porque neles já está embutida a variação do IPC e da taxa referencial. Pleiteia também a redução dos honorários advocatícios.
1.4. Com a resposta (fs. 93-96), subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça.Decisão
2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, assim os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).
3. Primeiramente, não vinga a alegação do réu de ilegitimidade passiva para a causa.
3.1. O HSBC Bank Brasil S.A. adquiriu o ativo e o passivo do antigo Banco Bamerindus do Brasil S.A., portanto, ao assumir seu controle acionário, deu continuidade às atividades bancárias deste, sendo responsável inclusive pelo pagamento das diferenças de rendimento nas contas de poupança em virtude dos planos Bresser e Verão.
3.2. O HSBC tem atuado nas demandas sucedendo o Banco Bamerindus do Brasil S.A. em seus créditos e débitos, conforme observado neste julgado: "[...] Em casos de sucessão, a regra é no sentido de que à sociedade primitiva cabe transferir à outra todos os seus direitos e obrigações - justamente o que ocorre no caso em tela. O HSBC Bank Brasil S/A tem, seguidamente, ocupado a posição de credor diante de contratos inadimplidos firmados pelo Banco Bamerindus do Brasil S/A. Todavia, quando a situação se inverte e passa a devedor, alega sua ilegitimidade para responder tais pleitos. Se existe legitimidade para figurar no pólo ativo de execuções e cobranças relativas a contratos firmados por clientes com o Bamerindus, também existe parte respondê-las. O caso da sucessão do Banco Bamerindus S/A pelo HSBC Bank Brasil S/A é bem conhecido desta Corte de Justiça [...]".1
3.3. Entre inúmeros julgados no sentido do reconhecimento de sua legitimidade passiva, destaco:
Apelação Cível. Ação de cobrança. Diferenças de rendimentos de caderneta de poupança - Junho de 1987 e janeiro de 1989. Legitimidade passiva. Sucessão. Honorários advocatícios. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o Banco HSBC tem legitimidade para responder pela diferença do IPC não creditada quando dos planos Bresser e Verão, na medida em que ao assumir o controle acionário do Banco Bamerindus do Brasil deu continuidade às atividades bancárias deste, inclusive no que diz respeito às contas de poupança. 2. Mantém-se a verba honorária quando ela é compatível com a expressão econômica objeto da lide e com o trabalho e tempo exigido do profissional. Recurso não provido.2
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE - DIFERENÇAS DE RENDIMENTOS DE CADERNETA DE POUPANÇA - PLANO BRESSER (26,06%) E PLANO VERÃO (42,72%) - LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE - PRETENSÃO DE RESSALVAR A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE RENDIMENTOS EM RELAÇÃO ÀS CONTAS DE POUPANÇA COM ANIVERSÁRIO NA SEGUNDA QUINZENA DO MÊS - DESCABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O Banco HSBC, na qualidade de adquirente dos ativos do Banco Bamerindus do Brasil S/A, assumiu o controle acionário deste e, como tal, responde pela diferença de rendimentos resultantes do Plano Bresser e do Plano Verão (26,06% e 42,72%, respectivamente). 2. Para as contas de poupanças que fazem aniversários na primeira quinzena do mês, não há necessidade da sentença ressalvar a obrigação de pagamento dos rendimentos referentes à segunda quinzena do período. 3. Os honorários advocatícios que forem fixados no limite máximo legal, sem a observação da forma eqüitativa, comportam a redução aos parâmetros previstos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil.3
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE - DIFERENÇAS DE RENDIMENTOS DE CADERNETA DE POUPANÇA - PLANO BRESSER (26,06%) E PLANO VERÃO (42,72%) - LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE - PRETENSÃO DE RESSALVAR A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE RENDIMENTOS EM RELAÇÃO ÀS CONTAS DE POUPANÇA COM ANIVERSÁRIO NA SEGUNDA QUINZENA DO MÊS - DESCABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O Banco HSBC, na qualidade de adquirente dos ativos do Banco Bamerindus do Brasil S/A, assumiu o controle acionário deste e, como tal, responde pela diferença de rendimentos resultantes do Plano Bresser e do Plano Verão (26,06% e 42,72%, respectivamente). 2. Para as contas de poupanças que fazem aniversários na primeira quinzena do mês, não há necessidade da sentença ressalvar a obrigação de pagamento dos rendimentos referentes à segunda quinzena do período. 3. Os honorários advocatícios que forem fixados no limite máximo legal, sem a observação da forma eqüitativa, comportam a redução aos parâmetros previstos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil.4
APELAÇÃO CÍVEL 1. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO BRESSER E PLANO VERÃO. POUPANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. De acordo com a reiterada jurisprudência deste Tribunal, o HSBC Bank Brasil S/A é o legítimo sucessor do Banco Bamerindus do Brasil S/A. 2. O percentual de 15% sobre o valor da condenação mostra-se adequado ao trabalho realizado pelo procurador da parte autora, o que impõe a sua manutenção. 3. Apelação conhecida e não provida.[...]53.4. No mesmo sentido: AC 368201-3, Yendo; AC 366391-4, Yendo; AC 349914-3, Airvaldo; 367162-7, Xavier; 367159-0, Zattar, 182774-9, Patitucci, etc.4. Por outro lado, os juros de mora devem incidir a partir da citação, como pleiteia o apelante, vez que a citação atua como causa de constituição do devedor em mora, nos termos do caput do artigo 219 do Código de Processo Civil (CPC) c/c artigo 405 do Código Civil (CC).4.1. Isto porque, muito embora a sentença tenha imposto como termo inicial dos juros de mora o evento danoso, não se trata de responsabilidade extracontratual, mas sim contratual (contrato de depósito em caderneta de poupança), aplicando-se os dispositivos supramencionados.4.2. Nesse sentido:CIVIL - CONTRATO - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANO VERÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO.1 - A teor da jurisprudência desta Corte, "os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no artigo 178, § 10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária." (REsp 707.151/SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 01/08/2005) 2 - Os juros de mora, nas ações em que são pleiteadas diferença de rendimentos em caderneta de poupança, são contados desde a citação.3 - Recurso não conhecido.6
APELAÇÕES CÍVEIS - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE RENDIMENTO NA CADERNETA DE POUPANÇA. JUNHO/87 (PLANO BRESSER) E JANEIRO/89 (PLANO VERÃO). LEGITIMIDADE PASSIVA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EIS QUE BENEFICIÁRIA DOS DEPÓSITOS REALIZADOS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS QUE INTEGRAM DIREITO PESSOAL DO CLIENTE. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 177 DO CC/16 E 2.028 DO CC/02. CORREÇÃO MONETÁRIA COM ATUALIZAÇÃO PELO IPC. DIREITO ADQUIRIDO PERPETRADO. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 219 DO CPC. DEVER DOS BANCOS EM EXIBIR OS EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO COMUM DOS LITIGANTES. JUROS REMUNERATÓRIOS/CONTRATUAIS DEVIDOS PORQUE INTEGRANTES DO OBJETO PRINCIPAL DA DEMANDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA READEQUADOS. APELAÇÃO Nº 01 DESPROVIDA. APELAÇÃO Nº 02 PROVIDA.7AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO CREDITADA EM CONTA POUPANÇA. PLANO VERÃO. 1) LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. DEPOSITÁRIO DO VALOR PLEITEADO NESTA DEMANDA. 2) PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PESSOAL PRESCRITÍVEL EM VINTE ANOS. 3) TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. 1. "É pacífica a jurisprudência do STJ quanto a legitimidade passiva do banco depositário, nas ações de cobrança referentes aos planos Bresser e Verão, não se podendo atribuí-la ao Banco Central do Brasil (BACEN) ou à União." (TJPR, 13ª Câmara Cível, apelação cível nº 318868-3, Rel. DES. AIRVALDO STELA ALVES, DJ 4.10.2006). 2. O prazo prescricional nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, os quais se constituem no próprio crédito, é de vinte anos, por tratar-se de ação pessoal. 3. Em relação ao termo inicial da contagem dos juros de mora, o art. 405, do Código Civil dispõe que: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial". APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.8
5. O contrato de depósito em caderneta de poupança prevê como contraprestação correção monetária e juros remuneratórios, os quais são acrescidos ao saldo principal, passando a incidir novos juros no mês subseqüente. Assim, devem incidir sobre as diferenças de expurgos inflacionários juros remuneratórios, desde o vencimento, conforme estipulado na sentença (subitem 2.4, fs. 77-78). 5.1. Argúi ainda o apelante que a correção monetária era feita pela variação do IPC e da taxa referencial, implicando duplicidade se determinada também a incidência de juros remuneratórios, entretanto, não recorreu da aplicação da correção monetária. 5.2. Como os juros remuneratórios e os juros moratórios têm naturezas distintas, sua cumulação não implica bis in idem, pois enquanto aquele corresponde a remuneração pela disponibilidade do capital depositado, este apenas mantém atualizado o valor face à depreciação inflacionária.5.3. Tanto o Superior Tribunal de Justiça como esta Corte já assentaram, com matiz de definitividade, o entendimento de que são devidos juros remuneratórios nos contratos de depósito em caderneta de poupança e que a sua cumulatividade com correção monetária não implica duplicidade:CADERNETA DE POUPANÇA. Correção monetária. Juros remuneratórios e moratórios.- Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação.- Aplicação da lei vigente ao tempo da celebração.- Recurso dos autores conhecido e provido em parte. Recurso do Banco não conhecido.9
AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETAS DE POUPANÇA - PLANOS "BRESSER" (JUNHO DE 1.987) E "VERÃO" (JANEIRO DE 1.989) - LEGITIMIDADE DO RÉU PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA, POR SER A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM QUE AQUELAS APLICAÇÕES ERAM MANTIDAS PELA AUTORA - DIREITO ADQUIRIDO DA POUPADORA CLARAMENTE CARACTERIZADO, JÁ QUE A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE ALTEROU OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DAS POUPANÇAS, NAS ÉPOCAS REFERIDAS, NÃO PODE ATINGIR AS CONTAS QUE JÁ TINHAM INICIADOS OS RESPECTIVOS PERÍODOS AQUISITIVOS TENDENTES À REMUNERAÇÃO DE CADA UMA DELAS - INCIDÊNCIA, NOS PLANOS ECONÔMICOS ANTES DESTACADOS, DO IPC, COMO INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ENTENDIMENTO QUE EMANA DE PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA TANTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SE FAZ NECESSÁRIA E INDISPENSÁVEL, NO PERCENTUAL DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS, POR SEREM PARTE INTEGRANTE DOS RENDIMENTOS DAS CONTAS DE POUPANÇA - RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.10
Apelação Cível. Ação de Ordinária. Caderneta de Poupança. Período relativo aos meses de junho de 1987 e Janeiro de 1989. Diferença de Rendimentos. Planos Econômicos "Bresser" e "Verão". Ilegitimidade passiva ad causam. Caso Bamerindus/HSBC. Sucessão de empresas, assunção em débitos e créditos. Preliminar rejeitada. Precedentes jurisprudenciais. Juros remuneratórios devidos. Natureza diversa que permite cumulação com correção monetária. Sentença reformada para determinar que os juros moratórios incidam a partir da citação e reduzir a condenação em honorários advocatícios. Pleito de condenação em litigância de má-fé, aventado em contra-razões recursais, rejeitado. Recurso provido parcialmente.11
5.4. No mesmo sentido: AC 361594-5, Bellio; 344517-4, Aniceto; 366391-4, Yendo; 377233-4, Jucimar; 375942-0, Bellio, 353689-4, Mussi; 354519-1, Döbeli, etc.
6. Por fim, o apelante reputa excessiva a fixação de honorários advocatícios em 15% sobre o total da condenação. Realmente, não há complexidade digna de nota permeando a causa, o serviço foi prestado em Ponta Grossa, onde está a sede do escritório profissional do digno advogado dos autores, a natureza da demanda não é inusitada, de modo que o equivalente a 10% sobre o total da condenação é imposição sucumbencial mais adequada ao (bom) trabalho profissional realizado.
Conclusão
7. Passando-se as coisas desta maneira, dou parcial provimento ao recurso (CPC, art. 557) para que os juros de mora incidam a partir da citação, bem como para reduzir a verba honorária.
7.1. Intimem-se.
Curitiba, 2 de maio de 2007.
Desembargador Rabello Filho
RELATOR
1 TJPR, 16.ª Câmara Cível, Apelação Cível 345883-7, de Ponta Grossa, 3.ª Vara Cível, acórdão n.º 3.319, unânime, rel. juiz Joatan Marcos de Carvalho, j. 7/2/2007.2 TJPR, 15.ª Câmara Cível, Apelação Cível 379881-8, de Londrina, 4.ª Vara Cível, acórdão n.º 7.107, unânime, rel. des. Hamilton Mussi Correa, j. 14/2/2007.3 TJPR, 14.ª Câmara Cível, Apelação Cível 352060-5, de Maringá, 6.ª Vara Cível, acórdão n.º 5.813, unânime, rel. des. Celso Seikiti Saito, j. 7/2/2007.4 TJPR, 15.ª Câmara Cível, Apelação Cível 389723-4, de Ribeirão Claro, Vara Única, acórdão n.º 6.845, unânime, rel. des. Hamilton Mussi Correa, j. 31/1/2007.5 TJPR, 15.ª Câmara Cível, Apelação Cível 379948-8, de Centenário do Sul, Vara Única, acórdão n.º 6.592, unânime, rel. des. Luiz Carlos Gabardo, j. 17/1/2007.6STJ, 4.ª Turma, REsp 774612-SP, unânime, rel. min. Jorge Scartezzini, j. 9/5/2006, in DJU 29/5/2006 p. 262.7 TJPR, 16.ª Câmara Cível, Apelação Cível 361133-2, de Curitiba, 1.ª Vara Cível, acórdão n.º 5.120, unânime, rel. des. Maria Mercis Gomes Aniceto, j. 14/2/2007.8 TJPR, 16.ª Câmara Cível, Apelação Cível 381113-6, de Palotina, Vara Cível e Anexos, acórdão n.º 4.584, unânime, rel. des. Shiroshi Yendo, j. 13/12/2006.9 STJ, 4.ª Turma, REsp 466732-SP, unânime, rel. min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 24/6/2003, in DJU 8/9/2003 p. 337.10 TJPR, 13.ª Câmara Cível, Apelação Cível 3314352, de Curitiba, 8.ª Vara Cível, acórdão n.º 4.996, unânime, rel. des. Duarte Medeiros, j. 31/1/2007.11 TJPR, 16.ª Câmara Cível, Apelação Cível 345883-7, de Ponta Grossa, 3.ª Vara Cível, acórdão n.º 3.319, unânime, rel. juiz Joatan Marcos de Carvalho, j. 19/7/2006.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Marcadores: , , ,

0 Comentários:

Postar um comentário

<< Home