19.5.07

Com a maioridade cessa o pátrio-poder, mas não termina, automaticamente, o dever de prestar alimentos.


Processo
REsp 442502 / SP ; RECURSO ESPECIAL2002/0071283-0
Relator(a)
Ministro CASTRO FILHO (1119)
Relator(a) p/ Acórdão
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO (280)
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Data do Julgamento
06/12/2004
Data da Publicação/Fonte
DJ 15.06.2005 p. 150
Ementa
Pensão alimentícia. Filho Maior. Exoneração. Ação própria. Necessidade. Com a maioridade cessa o pátrio-poder, mas não termina, automaticamente, o dever de prestar alimentos. A exoneração da pensão alimentar depende de ação própria na qual seja dado ao alimentado a oportunidade de se manifestar, comprovando, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após voto-vista do Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros acompanhando o Sr. Ministro Relator, a Seção, por maioria, conhecer do recurso e lhe dar provimento.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Votaram vencidos os Srs. Ministros Relator e Humberto Gomes de Barros.
Votaram com o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro os Srs. Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jorge Scartezzini (art. 162, § 2º, RISTJ).

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