19.5.07

ELEVAÇÃO ACENTUADA DA COTAÇÃO DA MOEDA NORTE-AMERICANA. FATO NOVO. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS


Processo
REsp 472594 / SP ; RECURSO ESPECIAL2002/0132082-0
Relator(a)
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108)
Relator(a) p/ Acórdão
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110)
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Data do Julgamento
12/02/2003
Data da Publicação/Fonte
DJ 04.08.2003 p. 217RDDP vol. 9 p. 127
Ementa
CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONTRATO COM CLÁUSULA DE REAJUSTE PELA VARIAÇÃO CAMBIAL. VALIDADE. ELEVAÇÃO ACENTUADA DA COTAÇÃO DA MOEDA NORTE-AMERICANA. FATO NOVO. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS. LEI N. 8.880/94, ART. 6º. CDC, ART. 6º, V.
I. Não é nula cláusula de contrato de arrendamento mercantil que prevê reajuste das prestações com base na variação da cotação de moeda estrangeira, eis que expressamente autorizada em norma legal específica (art. 6º da Lei n. 8.880/94).
II. Admissível, contudo, a incidência da Lei n. 8.078/90, nos termos do art. 6º, V, quando verificada, em razão de fato superveniente ao pacto celebrado, consubstanciado, no caso, por aumento repentino e substancialmente elevado do dólar, situação de onerosidade excessiva para o consumidor que tomou o financiamento.
III. Índice de reajuste repartido, a partir de 19.01.99 inclusive, eqüitativamente, pela metade, entre as partes contratantes, mantida a higidez legal da cláusula, decotado, tão somente, o excesso que tornava insuportável ao devedor o adimplemento da obrigação, evitando-se, de outro lado, a total transferência dos ônus ao credor, igualmente prejudicado pelo fato econômico ocorrido e também alheio à sua vontade.
IV. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer do recurso, e, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator, Nancy Andrighi e Antônio de Pádua Ribeiro, dar-lhe parcial provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Na preliminar, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro-Relator. No mérito, foram votos vencedores os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Castro Filho, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro e Ari Pargendler.

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