29.5.07

Exoneração de alimentos. atingida a maioridade do alimentado, transmuda a natureza dos alimentos, cumprindo a este o Ônus DA PROVA DA NECESSIDADE

ação de exoneração de alimentos. atingida a maioridade do alimentado, transmuda a natureza dos alimentos, cumprindo a este o Ônus DA PROVA DA NECESSIDADE. JOVEM COM 25 ANOS DE IDADE, formada e realizando mestrado em universidade federal. ausência de prova da necessidade. RECURSO desPROVIDO.


Apelação Cível

Sétima Câmara Cível
Nº 70015436090

Comarca de Feliz
K.F.L.S.
..
APELANTE
R.M.R.F.
..
APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Maria Berenice Dias (Presidente e Revisora) e Des. Luiz Felipe Brasil Santos.
Porto Alegre, 20 de dezembro de 2006.


DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Ricardo Raupp Ruschel (RELATOR)
Trata-se de recurso de apelação interposto por KARENINA F. L. S. contra a sentença (fls. 38-41) que julgou procedente o pedido contido na ação de exoneração de alimentos ajuizada por REGINA M. R. F., para exonerar a parte autora do dever alimentar.
Sem condenação em custas processuais. Restou condenada a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 200,00.
Em suas razões de apelação (fls. 43-45), a requerida sustenta que freqüenta curso universitário na Escola de Artes do Paraná.
Refere que conta com 23 anos de idade, necessitando viver com aportes financeiros alcançados por sua genitora.
Ademais, destaca que a estável situação econômica da autora contrapõe-se à situação pobre da ré.
Por fim, requer seja mantido o benefício alimentar à requerida.
Ante o exposto, clama pelo provimento do recurso, com a conseqüente reforma da decisão a quo, nos termos das razões apresentadas.
O recurso foi recebido no duplo efeito.
Contra-arrazoado o recurso (fls. 47-53), subiram os autos.
Em parecer lançado nas folhas 59 a 60v, o Ministério Público opina pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos, para julgamento.
Registre-se, por fim, que foi cumprido o comando estabelecido pelos artigos 549, 551 e 552, do CPC.
É o relatório.
VOTOS
Des. Ricardo Raupp Ruschel (RELATOR)
Não procede a irresignação.
Com efeito, atingida a maioridade do alimentado, transmuda-se a natureza da obrigação alimentar, deixando de ser uma obrigação do pai aos filhos (art. 1.566,IV, do CCB) e, portanto, presumida, passando a amparar-se na obrigação existente entre parentes (art. 1.694 e seguintes do CCB), desaparecendo, a partir daí, a presunção de necessidade, impondo ao alimentado o ônus da prova do binômio possibilidade/necessidade.
Neste sentido a orientação indissonante desta Corte, como se vê do seguinte aresto:
“APELAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. 1. Com a maioridade do apelante, os alimentos deixaram de encontrar seu fundamento no dever de sustento dos pais para com os filhos menores (art. 1.566, inc. IV, do CCB) – e que faz presumida a necessidade – e passam a amparar-se na obrigação existente entre parentes (art. 1.694 e seguintes do CCB), desaparecendo, a partir daí, a presunção de necessidade, que deve ser provada por quem alega, ou seja, pelo beneficiário da pensão. 2. Contando o apelante com 26 anos, com experiência adquirida através de intercâmbio cultural no exterior, e, conforme ele próprio refere, estando a trabalhar nos EUA, sem, entretanto, ao menos referir seus ganhos, não se enquadra no conceito de necessitado para continuar recebendo a pensão do pai. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME”. (AC nº 70013134242, julgada por esta Câmara, em 23.11.05, Relator o Des. Luiz Felipe Brasil Santos).

Na hipótese dos autos, a alimentada conta com 25 anos de idade e, embora admita que concluiu o curso de artes no Paraná e que está cursando Mestrado em “Arte Performática” na Universidade do Rio de Janeiro (Federal), não comprova a sua alegação.
Não afasta, também, a afirmação de que trabalha e possui união estável, como lhe competia.
Assim, ausente prova da necessidade, o corolário é a manutenção da sentença, por seus próprios argumentos.
Do exposto, nego provimento ao recurso.


Des.ª Maria Berenice Dias (PRESIDENTE E REVISORA) - De acordo.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos - De acordo.

DES.ª MARIA BERENICE DIAS - Presidente - Apelação Cível nº 70015436090, Comarca de Feliz: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: MARISA GATELLI

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