29.5.07

MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE BANDA LARGA E TELEFONIA INSTALADOS EM RESIDÊNCIA. DESCASO E DESCONSIDERAÇÃO COM O CONSUMIDOR

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE BANDA LARGA E TELEFONIA INSTALADOS EM RESIDÊNCIA. DESCASO E DESCONSIDERAÇÃO COM O CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL. DEVER DE INDENIZAR.
1. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. A responsabilidade da operadora de serviços de telefonia móvel, como fornecedora de serviços, é objetiva nos termos do artigo 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos”.
2. A parte autora percorreu verdadeira via crucis ao tentar contatar a demandada e solicitar a correção dos problemas com o serviço: foram efetuados seis telefonemas em dias diferentes à demandada, com o recebimento de seis números diferentes de protocolos de reclamação, bem como efetuadas outras seis visitas de técnicos da demandada à residência dos autores, até a descoberta da solução para os problemas, consistente na troca do aparelho de modem fornecido pela ré ao disponibilizar o serviço ao consumidor. Neste ínterim, a parte autora ficou privada de estabelecer contatos telefônicos importantes e usufruir da internet como ferramenta de estudo e trabalho.
3. A narrativa retromencionada ganha ainda mais veracidade ante a notória dificuldade para se obter uma solução rápida e eficiente da demandada quando o assunto é corrigir problemas em seus serviços, diferentemente ao tratar-se da aquisição dos produtos que ela coloca no mercado, situação em que o atendimento é pronto e atencioso. Além do tempo e do dinheiro despendidos pelo consumidor ao contatar a demandada por telefone em longas ligações a serviços “0800”, há também o tempo em que ele, consumidor, deve permanecer “de plantão” em casa, esperando os técnicos da empresa durante dias inteiros, já que, em geral, a ré não marca horário específico para a visita de seus prepostos, mesmo ausente qualquer motivação razoável a tal postura. Ou seja, a lógica adotada pela empresa, no caso concreto e em inúmeros outros análogos, atenta contra os mais lídimos direitos do consumidor: este deve honrar com os seus compromissos perante a fornecedora de serviços, pagando as faturas até o seu vencimento, mas a empresa pode postergar insuportavelmente a solução dos problemas que ela mesma cria ao fornecer um modem com defeito ao consumidor. Daí evidente a necessidade de lançar mão do Direito do Consumidor que visa a corrigir esta desigualdade entre o consumidor, hipossuficiente e para quem os serviços da prestadora fazem enorme falta, e a fornecedora de serviços, gigante do mercado de telecomunicações para quem, pela conduta adotada no atendimento ao cliente insatisfeito, a perda deste não faz a menor falta.
4. DANO MORAL E MATERIAL. Evidenciado os pressupostos para a responsabilidade civil da apelante, o dano moral dispensa prova concreta para a sua caracterização, que origina o dever de indenizar. Suficiente a prova da existência do ato ilícito, pois o dano moral existe in re ipsa. Restou incontroversa a quantia apontada pelos demandantes a título de danos materiais, devendo ser mantida (R$26,54).
5. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Conforme doutrina abalizada sobre a matéria, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato. Com efeito, a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Montante indenizatório majorado.
DERAM PROVIMENTO AO 1º APELO. NEGARAM PROVIMENTO AO 2º APELO. UNÂNIME.

Apelação Cível

Nona Câmara Cível
Nº 70019340108

Comarca de Porto Alegre
CARLOS ALBERTO ETCHEVERRY E OUTROS

APELANTE/APELADO
BRASIL TELECOM S/A

APELANTE/APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, (1) dar provimento ao 1º apelo a fim de majorar o quantum indenizatório para R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IGP-M/FGV e de juros moratórios de 12% ao ano, a contar deste julgamento até a data do efetivo pagamento; (2) negar provimento ao 2º apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (Presidente e Revisora) e Des.ª Marilene Bonzanini Bernardi.
Porto Alegre, 23 de maio de 2007.


DES. ODONE SANGUINÉ,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Odone Sanguiné (RELATOR)
1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por CARLOS ALBERTO ETCHEVERRY E OUTROS (1º apelante) e por BRASIL TELECOM S/A (2º apelante), nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparatória por dano moral que o 1º apelante move contra o 2º apelante, pois insatisfeitos com a decisão das fls. 125/130, que julgou procedente a demanda para condenar a ré ao pagamento em favor dos autores de: (1) indenização por danos materiais no equivalente a R$26,54, acrescida de correção pelo IGPM e juros de 12% ao ano desde a data da distribuição; (2) indenização por danos morais de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigidos pela variação IGPM e acrescido de juros de 12% ao ano desde a data da sentença; (3) custas e honorários pela ré, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

2. Em razões recursais (fls. 133/150), o 1º apelante traça uma síntese preambular da controvérsia vertida na lide. Tece considerações sobre a rotina familiar e as implicações da falta do serviço de internet na vida de cada um dos autores. Sustenta a inadequação da prestação de serviços da apelada. Reproduz a matéria fática causadora dos danos morais e materiais alegados. Assevera a necessidade de majorar a indenização a título de danos morais. No ponto, assegura que o valor de R$2.000,00, a título indenizatório, para cada um dos apelantes, é irrisório e não pode ser considerada como lucro excessivo. Diz que a privação do uso da internet e da linha telefônica causou-lhes prejuízos extrapatrimoniais. Alega que a condição econômica da apelada impõe a condenação em patamares maiores do que o estabelecido no Juízo a quo.

3. Em razões recursais (fls. 153/165), a 2ª apelante assevera que prestou o devido atendimento ao consumidor todas as vezes em que requisitada. Sustenta que a causa da falta de conexão à internet relaciona-se com a rede interna da residência dos autores. Alega que os autores sofreram aborrecimentos, transtornos, insuscetíveis de gerar o dever de indenizar. Aduz que o descumprimento ou má execução do contrato só gera dano moral em caráter excepcional. Diz que o dano material deve ser afastado, porquanto relacionados à má utilização do modem e da linha de conexão. Por fim, requer o provimento do recurso, postulando a improcedência da demanda e, alternativamente, a redução da verba indenizatória.

4. Por sua vez, em contra-razões (fls. 169/200), o apelado CARLOS ALBERTO ETCHEVERRY E OUTROS pugna pelo desprovimento do recurso interposto pela parte contrária, que, mesmo intimada, não ofereceu contra-razões ao 1º apelo.

5. Subiram os autos e, distribuídos, vieram conclusos.

É o relatório.
VOTOS
Des. Odone Sanguiné (RELATOR)
Eminentes Colegas:

6. O feito versa sobre a impossibilidade injustificada de utilização do serviço de internet banda larga, por doze dias, e serviço telefônico disponibilizado à residência dos autores, por quatro dias, de 25/12/2005 a 28/12/2005, quando o seu telefone ficou mudo e o ‘modem’ sem sincronia, impossibilitando a conexão, e de 04/04/2006 a 11/04/2006, momento em que os autores enfrentaram dificuldades de conexão ao serviço de internet.

7. A responsabilidade da operadora de serviços de telefonia móvel, como fornecedora de serviços, é objetiva nos termos do artigo 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos”. Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovada a existência de uma das eximentes do § 3º, quais sejam, a inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

8. Ao concreto, importa salientar que os fatos relatados na inicial ficaram incontroversos nos autos, bem assim a demandada não logrou êxito em derruir a verdadeira via crucis pela qual percorreram os autores ao tentar contatar a demandada e solicitar a correção dos problemas com o serviço: conforme a parte autora, foram efetuados seis telefonemas em dias diferentes à demandada, com o recebimento de seis números diferentes de protocolos de reclamação, bem como efetuadas outras seis visitas de técnicos da demandada à residência dos autores, até a descoberta da solução para os problemas, consistente na troca do aparelho de modem fornecido pela ré ao disponibilizar o serviço ao consumidor. Neste ínterim, a parte autora ficou privada de estabelecer contatos telefônicos importantes e usufruir da internet como ferramenta de estudo e trabalho.

9. A narrativa retromencionada, além de incontestada pela parte ré, ganha ainda mais veracidade ante a notória dificuldade para se obter uma solução rápida e eficiente da demandada quando o assunto é corrigir problemas em seus serviços, diferentemente ao tratar-se da aquisição dos produtos que ela coloca no mercado, situação em que o atendimento é pronto e atencioso. Além do tempo e do dinheiro despendidos pelo consumidor ao contatar a demandada por telefone em longas ligações a serviços “0800”, há também o tempo em que ele, consumidor, deve permanecer “de plantão” em casa, esperando os técnicos da empresa durante dias inteiros, já que, em geral, a ré não marca horário específico para a visita de seus prepostos, mesmo ausente qualquer motivação razoável a tal postura. Ou seja, a lógica adotada pela empresa, no caso concreto e em inúmeros outros análogos, atenta contra os mais lídimos direitos do consumidor: este deve honrar com os seus compromissos perante a fornecedora de serviços, pagando as faturas até o seu vencimento, mas a empresa pode postergar insuportavelmente a solução dos problemas que ela mesma cria ao fornecer um modem com defeito ao consumidor. Daí evidente a necessidade de lançar mão do Direito do Consumidor que visa a corrigir esta desigualdade entre o consumidor, hipossuficiente e para quem os serviços da prestadora fazem enorme falta, e a fornecedora de serviços, gigante do mercado de telecomunicações para quem, pela conduta adotada no atendimento ao cliente insatisfeito, a perda deste não faz a menor falta.

10. Tais considerações demonstram que o caso dos autos deve servir de paradigma para adoção de medidas de coerção mais eficazes à lógica postural adotada pela empresa frente ao consumidor, acima narrada. A maioria da população não ingressa no Poder Judiciário embasando a sua causa de pedir em fatos semelhantes, apesar da dificuldade de encontrar um consumidor dentro deste nicho de mercado que não tenha passado por, ou conheça alguém que tenha experimentado, semelhante situação vexatória. A condenação, neste caso, impõe-se a título exemplar.

11. No caso, restou comprovado que a impossibilidade de utilização do serviços de telefonia e banda larga deu-se em razão de defeito no aparelho de modem fornecido pela própria demandada ao consumidor, inexistindo relação causal com problemas na rede de instalação interna da casa dos autores. Neste passo, correta a indenização pelos danos materiais no valor de R$26.54, relativos aos dias em que os demandantes ficaram sem serviços de internet e telefonia.

12. É bem verdade que existe o entendimento jurisprudencial no sentido de o inadimplemento contratual não gera indenização por danos morais. Porém, quando este inadimplemento desborda do ordinário e afronta direitos da personalidade, a indenização pelos danos morais é devida.

13. Nesse sentido, os danos morais, a meu ver, decorrem da própria situação relatada e incontroversa nos autos, afigurando-se despicienda a sua comprovação (damnum in re ipsa).

14. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.

15. No caso, a angústia e revolta da parte autora com o descaso da parte demandada decorrem da própria experiência comprovada no processo. O fato de a parte autora ser atendida por preposto da demandada não afasta a caracterização da má prestação de serviços pela demandada, que não foi capaz de solver os defeitos apontados no seu serviço de maneira eficiente, gerando indignação na parte autora e prejudicando-a quanto às suas necessidades laborais e estudantis.

16. Nas palavras de Sergio Cavalieri Filho, “seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais”.[1]

17. Assim, uma vez verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não se cogitando a comprovação do prejuízo, pois considerado in re ipsa, ou seja, derivado do próprio ato ofensivo.[2]

18. Não se pode perder de vista que a indenização moral possui um prisma punitivo, expresso pelo sentido de que a conduta lesiva do ofensor não fique impune, devendo-lhe ser atribuída esta “sanção”, sobretudo como forma de prevenir omissões semelhantes no tocante à prestação de serviços.

19. Conforme Carlos Roberto Gonçalves, “tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para atenuação do sofrimento havido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem”. [3]

20. Ponderados tais critérios objetivos, tenho que merece ser majorado o montante da indenização arbitrada a quo, para R$12.000,00 (dez mil reais), porquanto, atento aos julgamentos desta C. Câmara em casos semelhantes, representa para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma as conseqüências da dor causada à honra objetiva do ofendido, não significando um enriquecimento sem causa para a demandante, punindo o responsável e dissuadindo-a da prática de novo atentado.

21. Ao valor ora fixado devem ser acrescidos: (a) correção monetária, a partir da fixação do quantum devido, é dizer, a partir do julgamento, conforme entendimento do E. STJ (REsp 566714 / RS; Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior; Quarta Turma; DJ 09.08.2004 p. 275; REsp 316332 / RJ; Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior; Quarta Turma; DJ 18.11.2002 p. 220); (b) juros moratórios, a partir da fixação do quantum indenizatório, é dizer, a contar deste julgamento, desde já, destacando que tal posicionamento não afronta o verbete da Súmula nº 54 do STJ. Ao revés, harmoniza-se com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça. A ultima ratio do enunciado sumular é destacar que a reparação civil por dano moral deve possuir tratamento diferenciado na sua quantificação em relação ao dano material, dado o objetivo pedagógico, punitivo e reparatório da condenação.

22. No tocante ao arbitramento do dano moral, o termo inicial da contagem deve ser a data do julgamento. O julgador fixa o dies a quo que melhor se ajusta ao caso em concreto, em consonância com os critérios utilizados para a fixação do valor indenizatório. Dessa forma, além de se ter o quantum indenizatório justo e atualizado, evita-se que a morosidade processual ou a demora do ofendido em ingressar com a correspondente ação indenizatória gere prejuízos ao réu, sobretudo, em razão do caráter pecuniário da condenação.

23. Destarte, impede-se que o montante dos juros, não visível no momento do seu arbitramento e que será futuramente acrescido ao quantum indenizatório, possa acarretar a modificação do valor da justa reparação. Tal posicionamento guarda simetria com o entendimento anteriormente exposto em relação ao termo inicial de incidência da correção monetária.

24. No mais, fica mantida a sentença com relação ao dimensionamento da sucumbência e dos honorários de advogado.

Dispositivo
24. Diante do exposto, voto no sentido de: (1) dar provimento ao 1º apelo a fim de majorar o quantum indenizatório para R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IGP-M/FGV e de juros moratórios de 12% ao ano, a contar deste julgamento até a data do efetivo pagamento; (2) negar provimento ao 2º apelo.


Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (PRESIDENTE E REVISORA) - De acordo.
Des.ª Marilene Bonzanini Bernardi - De acordo.

DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA - Presidente - Apelação Cível nº 70019340108, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PROVIMENTO AO 1º APELO. NEGARAM PROVIMENTO AO 2º APELO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: SANDRO SILVA SANCHOTENE
[1] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 4ª ed. revista, aumentada e atualizada, São Paulo: Malheiros, 2003, p. 102.
[2] Neste sentido: STJ, RESP 720364/AL, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 15/03/2005; STJ, RESP 705663/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 17/02/2005.
[3] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 566-567.

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