29.5.07

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MESTRADO EM CONVÊNIO COM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA.


Estado do Rio Grande do Sul
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MESTRADO EM CONVÊNIO COM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA.
Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade de parte passiva da ré e de razões dissociadas da sentença.
Hipótese em que a Universidade requerida divulgou o convênio para curso de Mestrado sem que já tivesse o devido reconhecimento perante os órgãos competentes, bem como omitiu esta informação aos dissentes.

REJEITADAS AS PRELIMINARES POR UNANIMIDADE. POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, APELO DA RÉ E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.

Apelação Cível

Sexta Câmara Cível - Regime de Exceção
Nº 70012232708

Comarca de Passo Fundo
UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL - ULBRA

APELANTE/RECORRIDO ADESIVO
LARISSA SCHMIDT

RECORRENTE ADESIVO/APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Sexta Câmara Cível - Regime de Exceção do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade rejeitar as preliminares e por maioria, vencido o Relator, dar parcial provimento ao apelo da demandada e parcial provimento ao recurso adesivo.
Custas na forma da lei.
Participou do julgamento, além dos signatários, o eminente Senhor Des. Artur Arnildo Ludwig.


Porto Alegre, 22 de março de 2007.


DR. JOSÉ CONRADO DE SOUZA JÚNIOR,
Relator.


DES. ANTÔNIO CORRÊA PALMEIRO DA FONTOURA,
Presidente e Redator.

RELATÓRIO
Dr. José Conrado de Souza Júnior (RELATOR)
UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL – ULBRA apela, tempestivamente, da sentença que julgou procedente, em parte, a ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes movida por LARISSA SCHMIDT, que recorre adesivamente.
A sentença de fls. 381/402 traz o seguinte dispositivo:
“III - Pelo exposto, com respaldo nos arts. 159, 1.092 e 1.518 do CC/1916, arts. 186 e 927 do CC/2002, art. 5º, V e X, da CF, além dos dispositivos legais antes mencionados, julgo procedentes, em parte, os pedidos e condeno a ULBRA – Universidade Luterana do Brasil a pagar a Larissa Schmidt:
1 - R$ 2.500,00, correspondentes a 50% da matrícula e mensalidades;
2 - 50% das despesas com as viagens e três refeições diárias, a serem apuradas em liquidação por artigos;
3 - o valor correspondente a U$ 138,00 (cento e trinta e oito Dólares americanos), vertidos à moeda corrente nacional do dia do efetivo pagamento pela suplicada, pelas despesas de viagem a Buenos Aires e respectiva hospedagem;
4 - 50% das despesas das viagens ao Rio de Janeiro, R$ 85,22, e a São Paulo, R$ 98,10;
5 - o acréscimo de 25% sobre os salários da autora, na UPF, desde janeiro de 1999, inclusive, pela qualificação esgrimida, até a data do efetivo pagamento, ou do reconhecimento oficial desse mestrado, se ocorrer antes, e
6 - R$ 13.000,00 pelos danos morais.
As somas relativas aos danos materiais (itens 1 a 4 retro) serão corrigidas pelo IGPM, desde os respectivos desembolsos, e acrescidos de juros de mora de 6% a/a, até 11-01-2003, e 12%, a contar da citação (Súm. N. 43 do STJ; art. 1062 do CC/1916; art. 406 do CC/2002; art. 219 do CPC), salvo a parcela em Dólar, a ser vertida no dia do efetivo pagamento, e do acréscimo de 25%, com a correção desde as épocas em que eram devidas e juros supra, da citação.
No que atine aos danos morais, esses encargos fluem desde a materialização do ilícito (12-01-1999; Súms. 43 e 54 do STJ).
Havendo sucumbir recíproco, as despesas judiciais serão distribuídas e compensadas por igual, entre os contendores, e fixo as honorárias em R$ 2.000,00, ao patrono da autora, e R$ 500,00, ao procurador da ré, atento à natureza da causa, trabalho desenvolvido e demais diretrizes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Suste-se, porém, o exigir dessas somas da autora, porque ao abrigo do art. 12 da Lei n. 1.060/50.”
Em suas razões às fls. 389/402 a ré reitera a preliminar de ilegitimidade de parte passiva. Diz “que a autora inscreveu-se em um curso estrangeiro, ministrado por universidade estrangeira, em convênio com a ULBRA”, e que esta apenas viabilizou a execução ao disponibilizar sua estrutura física e administrativa. No mérito, sustenta que o cursando tem a possibilidade de cursar no Brasil um curso estrangeiro, cujo reconhecimento e validade dependem do CAPES e MEC. Assevera que a demandante é professora graduada e não pode justificar-se alegando desconhecimento destes requisitos e procedimentos exigidos para validar e reconhecer seu diploma. Acrescenta que a autora não depende única e exclusivamente da ULBRA e tampouco esta é a única alternativa para validar e registrar o curso concluído, pois qualquer outra universidade nacional que tenha curso de pós-graduação equivalente pode fazer.
A autora recorre adesivamente, fls. 427/431, insurgindo-se contra o decaimento do pedido de restituição na proporção de 50%. Alega que devido a grande divulgação dada pela ré para a realização de cursos de mestrados, matriculou-se em Gestão de Negócios e Formação Profissional para Integração Latino-Americana. Reitera que a propaganda foi enganosa. Acrescenta que se foi “reconhecido o dever de indenizar e não havendo qualquer fato que diminua a responsabilidade da recorrida, a indenização deverá ser a mais ampla possível.” Assevera que “não se vislumbra qualquer esperança neste reconhecimento.” Pede a majoração da indenização por danos morais.
Com preparo às fls. 422 e 423, dispensada a autora – AJG fl. 68 –, com contra-razões às fls. 432/439 e 442/445, os autos vieram conclusos a esta Corte.
É o relatório.
VOTOS
Dr. José Conrado de Souza Júnior (RELATOR)
Trata-se de recursos de apelação interposto pela UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL – ULBRA - e de recurso adesivo de Larissa Schmidt contra a sentença que julgou procedente, em parte, a ação de reparação de danos materiais e morais.
Em seu apelo a ré, preliminarmente, reitera ser parte passiva ilegítima, haja vista o curso ter sido ministrado por universidade argentina. No mérito, sustenta que a autora teve a oportunidade de concluir um curso estrangeiro no território nacional e que descabe alegar desconhecimento dos requisitos exigidos pelo CAPES e MEC para validar e reconhecer o curso por se tratar de professora graduada. Refere, também, que não é a única e exclusiva universidade capaz de validar e registrar seu curso, pois que qualquer outra universidade nacional que tenha curso de pós graduação equivalente está apta.
A autora recorre adesivamente alegando que devido à divulgação de cursos de mestrados pela ré, matriculou-se em Gestão de Negócios e Formação Profissional para Integração Latino-Americana. Reitera que a propaganda foi enganosa e que o decaimento do pedido de restituição na proporção de 50% merece reforma. Acrescenta que se foi “reconhecido o dever de indenizar e não havendo qualquer fato que diminua a responsabilidade da recorrida, a indenização deverá ser a mais ampla possível.” Assevera que “não se vislumbra qualquer esperança neste reconhecimento.” Pede a majoração da indenização por danos morais.
Estou rejeitando as preliminares e negando provimento a ambos os recursos.
De plano, afasto a preliminar de não conhecimento do apelo da ré, conforme pretende a autora em suas contra-razões, pois que as razões do apelo da universidade estão associadas ao que decidiu a sentença, razão pela qual o recurso deve ser conhecido.
Ainda, reitera a demandada ser parte passiva ilegítima para a demanda.
Sem razão.
E assim porque, ainda que não seja reconhecida sua responsabilidade na presente ação, é parte passiva legítima para a demanda, haja vista constarem documentos nos autos provando que ULBRA intermediou o curso de mestrado, razão pela qual se faz necessário averiguar os fato e fundamentos alegados na inicial.
Assim, rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, tenho por necessário considerar que a natureza jurídica do contrato firmado entre as partes está regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto a ré, fornecedora de serviços educacionais, comprometeu-se a oportunizar “Mestrado em Gestão de Negócios e Formação Profissional para a Integração Latino-Americana” à autora, fl. 14.
Nesse aspecto, pela propriedade com que enfrentou as questões, bem como para evitar tautologia, adoto a v. sentença da lavra do Dr. Juiz de Direito, Clóvis Guimarães de Souza, como razões de decidir:
“...
II. Do contexto probatório, emerge clara a propaganda enganosa da ré, ao oferecer curso de mestrado não reconhecido pelos órgãos de educação nacionais e, pois, sem possibilidade de seu reconhecimento oficial (fl. 14; arts. 37, §1º, e 39, VIII, do CDC).
Os documentos de fls. 38 e 39 comprovam essa recusa ao reconhecimento retro. Aliás, isto é confirmado em unívoca voz, pelos testemunhos ouvidos, inclusive aqueles arrolados pela demandada:
Simone Gasparin de Albuquerque, colega de mestrado da autora, em 2000, confirmou seu nervosismo e ansiedade, pelo não reconhecimento do mestrado anterior, o que ela relatou e apresentação de cada mestrando, na aula inaugural da URI; mencionou inclusive que deixara de ganhar diferença salarial na UPF, pela falta de reconhecimento desse título (fl. 208);
Cristiane Cozer, ex-colega da autora no mestrado em discussão, confirmou que, até hoje, não foi reconhecido seu título; a demandada afirmou, desde o primeiro dia de aula, que o curso era reconhecido pelo MEC e que seu certificado lhe seria entregue reconhecido; isto foi questionado em duas oportunidades, durante o curso, afirmação essa dos professores e da instituição; sequer mencionou dificuldades nesse processo de reconhecimento; esteve em Buenos Aires com a autora, em uma oportunidade, quando ficaram 4 ou cinco dias, fazendo intercâmbio e coleta de dados para a dissertação; ela também viajou a São Paulo e Rio de Janeiro, com idêntica finalidade; o melhor trabalho apresentado foi o da autora, sendo bastante elogiado; o MEC exigiu alguns documentos da ULBRA, para exame dos cursos (fls. 210/211);
Alceu Maciel D’Ávila, marido de Cristiane, confirmou seus dizeres e afirmou que houve várias reuniões, durante o curso, que só prosseguiu, pelas promessas da ré de resolução do problema de reconhecimento do título (fl. 212);
Johanes Hermann Gedart, ex-empregado da ré, trabalhou no Projeto Brasil-Mercosul, de 1997 a 2001; o MEC e CNE deram parecer favorável à regularização do curso em foco; confirmou inquietação de alunos, que eram tranqüilizados, quanto ao reconhecimento do título, pela redação da LDB; recentemente, a ULBRA encaminhou ao CAPES toda a documentação necessária ao reconhecimento do título, faltando os alunos fazer sua parte; a divulgação, matrículas, pagamento das mensalidades e aulas ocorriam na ULBRA; “sempre que questionada, a ULBRA referia o conteúdo da Resolução 01/97 e da LDB, dizendo fundamentalmente que a CAPES deveria regulamentar o procedimento para o reconhecimento dos títulos” (fls. 213/215);
Marli Auxiliadora Silva da Silveira, empregada da ré, disse que a Resolução n. 02, de 09-04-2001, estabelece o procedimento de reconhecimento do título; não sabe de alunos brasileiros que haja obtido esse reconhecimento (fl. 216).
Ademais, a própria ré confessa essa impossibilidade de reconhecimento do curso, até abril de 2001, quando publicada a Resolução n. 2, de 1º-4-2001, do Conselho Nacional de Educação, que regulamentou o tema (fl. 176), ensejando providência documental daquela, em 09-04-2001 (fl. 178), sem que se tenha notícia da solução concreta deste reconhecimento até a presente data.
Em idêntico rumo, verte a missiva de fl. 357, da Procuradoria da CAPES, Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, reafirmando a inexistência deste e de qualquer curso da UCES, reconhecido pelo MEC.
Nem mesmo em Buenos Aires, sede da universidade conveniada, houve o reconhecimento oficial deste curso de mestrado, consoante correspondência de fl. 358.
Ora, ninguém, no juízo normal, iria se submeter a curso similar, cujo objetivo principal era a qualificação profissional, para manutenção do magistério superior, nas condições impostas à autora, se houvesse dúvida, ou conhecimento prévio de não se tratar de curso reconhecido pelos órgãos oficiais.
Por conseguinte, afloram claros prejuízos experimentados pela autora, que foi enganada, pensando estar se qualificando, inclusive para auferir melhor renda, experimentou desgaste, ante as constantes evasivas da demandada (fls. 18/26 e 29/32), deixou de perceber diferença salarial, pela falta de reconhecimento da titulação em duas universidades (fl. 42), e viu-se compelida a fazer novo mestrado, a fim de continuar o magistério superior, por exigência do MEC, pelo que a demandada deve responder de modo objetivo (arts. 14 e 22 do CDC).
Essa responsabilidade é da demandada, quer por solidariedade (fl. 14), quer porque foi quem recebeu a matrícula e mensalidade da autora (fls. 16, 17, 28 e 143/152; arts. 20 e 25, §1º, do CDC).
Entretanto, entendo assistir apenas parcial direito à suplicante, eis que, ou pugna pela restituição dos valores despendidos, sem as vantagens pecuniárias que a graduação lhe conferiria, ou busca estas, sem direito àquelas, pena de seu enriquecimento indevido, porque precisaria dessa qualificação, não gratuita, para auferir a majoração salarial.
Havendo a autora obtido a contraprestação, pelos pagamento procedidos, ainda que de modo não almejado e parcial, reputo indevida a restituição integral dos valores pagos. Existe a possibilidade de a postulante pleitear judicialmente esse reconhecimento do mestrado, consoante ilustrado pela ré, ou pela via administrativa, ainda não esgotada. Atento aos anos já transcorridos, mais de cinco, sem a solução do problema, que é grave e impede a autora de auferir os resultados próprios do curso, além da incerteza desse reconhecimento, julgo justo repartir por igual o valor de todas essas despesas.
Por identidade de pensar, a suplicante terá direito à devolução de 50% das despesas de viagens e de três refeições diárias, que são normais e porque relacionadas com a freqüência às aulas e preparação de dissertação, sem insurgir idôneo da ré (arts. 302, “caput”, e 334, III, do CPC; art. 6º, VIII, do CDC), despesas essas a serem apuradas em liquidação por artigos (art. 608 do CPC).
Também deve vingar o pagamento do adicional de mestre de 25%, sobre os salários da autora, desde o seu indeferimento, pelo não reconhecimento do título, ou seja 12-01-1999 (fl. 38), até o pagamento desta indenização, ou obtenção desse reconhecimento oficial, este se ocorrer antes daquele (arts. 128, 459 e 460 de CPC).
No que tange aos danos morais, decorrem dos inúmeros desgastes e transtornos vivenciados pela suplicante, durante estes anos todos, e até pelas constrangedoras recusas ao reconhecimento do mestrado. No entanto, a pretensão é exagerada, de cerca de 615 salários-mínimos da época da primeira recusa. Ademais, não houve comprovação robusta, de que a autora passasse a experimentar problemas de saúde apenas após este episódio, até pela data dos atestados de fls. 52/53, ambos com mais de ano depois da primeira frustração.
Sopesadas as condições pessoais da autora, professora universitária, cuja responsabilidade é extremamente relevante, na formação de pessoas em universidade de âmbito regional, e da demandada, conceituada e sólida universidade, aliadas ao binômio sanção-reparação, reputo justo e adequada a reparação moral de R$ 13.000,00, correspondente a 100 salários da época daquela primeira recusa ao reconhecimento.
A jurisprudência pátria vem se firmando no sentido de os pleitos por danos morais serem meramente estimativos, para fins de sucumbência, esteio esse que adoto (Agravo de Instrumento nº 70007718471, 9ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, j. 01.12.2003, decisão monocrática).”
Nesse norte, destaco julgamento em que fui relator, sendo Presidente o Des. Osvaldo Stefanello, decidindo-se assim:
“apelação cível. ação de indenização por danos morais e materiais. ensino particular. ulbra. cursos de mestrado e doutorado. não credenciamento e reconhecimento do curso junto aos órgãos competentes antes de sua realização. convênio não aceito pela universidade de coimbra.
Hipótese em que a Universidade requerida iniciou cursos de Mestrado e Doutorado sem que já tivesse o devido reconhecimento junto aos órgãos competentes, bem ainda a aceitação do convênio junto à Universidade de Coimbra, não passando ou deixando clara tal informação aos cursistas.
...
APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE.
(AC 70011121118, Sexta Câmara Cível, TJRS, Rel. Dr. José Conrado de Souza Júnior, Comarca de Canoas, julgado em 27.04.2006)”

Isso posto, rejeito as preliminares, e nego provimento ao apelo da ré e nego provimento ao recurso adesivo da autora.
É o voto.

Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura (PRESIDENTE E REDATOR)
Peço vênia ao eminente Relator para divergir, em parte, de seu posicionamento, inicialmente no que toca às despesas com viagens, matrícula e mensalidades.
Da análise do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor extrai-se que “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Como se vê, o legislador pretendeu dar respaldo ao consumidor contra o poder de influência do instrumento promocional que afeta suas escolhas e cria legitimas expectativas quanto ao produto a ser alcançado, pois o consumidor nada mais é que mero espectador passivo do anúncio.
Note-se que a Universidade em dois momentos distintos ofereceu a informação enganosa. O primeiro foi a publicidade que antecedeu o produto do consumo e o segundo, quando formalizado o contrato.
Assim, levando-se em conta a influência que a propaganda exerce sobre o consumidor, por muitas vezes até determinando o seu comportamento, nada mais razoável que o responsável pela oferta arque com as conseqüências proporcionalmente aos prejuízos causados.
“In casu”, a oferta do Educandário para realização de curso com reconhecimento no exterior frustrou a autora em todas as suas expectativas, porquanto dificilmente obterá o reconhecimento do diploma.
Nesse passo, razoável que os gastos despendidos exclusivamente em virtude do curso sejam ressarcidos na sua totalidade e não em metade conforme determinou o ilustre julgador de primeiro grau.
Não se pode atribuir ao consumidor, que deixou de lucrar economicamente com o serviço contratado que assuma os riscos inerentes do seu descumprimento. Por certo, se a oferta publicitária traz ao anunciante maiores benefícios, a ele também devem ser atribuídos os riscos em maiores proporções.
E não há falar em enriquecimento indevido, pois a contraprestação dada pela Universidade através de aulas ministradas, na prática, não atingiu o objetivo esperado. Tanto o é, que a demandante necessitou cursar outro Mestrado.
Da mesma forma quanto às despesas com viagens.
Os deslocamentos da autora até o local onde as aulas eram ministradas, bem assim as viagens realizadas a fim de obter subsídios à conclusão do concurso, devem ser ressarcidas na sua integralidade.
Do mesmo modo aquela efetuada até Buenos Aires para participar de aulas naquela localidade, também deve ser ressarcida, mantendo a sentença neste ponto.
Os deslocamentos da autora se deram em função exclusivamente do curso e, por isso, as despesas provenientes devem ser devolvidas.
Quanto às despesas com as refeições diárias, entendo, porém, que a autora não faz jus ao pedido.
Isso porque as despesas de alimentação se dariam independentemente do seu deslocamento até o curso, de tal sorte que não se pode obrigar a Universidade a arcar com tais gastos.
No que toca ao acréscimo de 25% sobre os salários da autora, tenho que deve ser afastado.
Isso porque o documento de fl. 26 dá conta de a quantia seria acrescida ao salário da autora “quando devida” (fl. 42).
Conforme se observa dos autos, não há prova do fato constitutivo do direito da demandante neste tópico, ônus que lhe cabia.
Se os valores são pagos “quando devidos” cabia a ela demonstrar que na hipótese vertente, fazia jus a tais quantias e que teria cumprido todas as exigências porventura existentes para tanto.
Não há nos autos qualquer documento que demonstre que a ausência do reconhecimento do certificado fosse o único óbice à concessão do adicional de mestre referente a 25%.
Desse modo, o adicional deve ser afastado.
Por derradeiro, no que se refere ao dano moral, entendo deva ser majorado, o que resta autorizado diante da gravidade da conduta da Universidade.
O nexo de causalidade entre a conduta do Educandário e o prejuízo sofrido pela autora restou evidenciado nos autos e isto restou incontroverso.
No que alcança a prova do dano, imperativo ressaltar, após o advento da Constituição Federal de 1988, o dano moral passou a ser olhado sob uma nova ótica, mais ampla.
Relativamente à fixação do quantum a ser indenizado, deve-se levar em consideração o atendimento do binômio: compensação à vítima e punição ao ofensor. Saliento, ainda, que devem ser consideradas as condições econômicas e sociais do agressor, bem como a gravidade da falta cometida. De outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano sofrido.
O entendimento da doutrina pátria, quanto ao arbitramento do dano moral, expõe:

“... E tal é o caso do dano moral. Não há, realmente, outro meio mais eficiente para se fixar o dano moral a não ser pelo arbitramento judicial. Cabe ao juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral.”[1]

Oportuna é a lição de Maria Helena Diniz, conforme transcrevo a seguir:

“Grande é o papel do Magistrado na reparação do dano moral, competindo, a seu prudente arbítrio, examinar cada caso, ponderando os elementos probatórios e medindo as circunstâncias, preferindo o desagravo direto ou compensação não econômica a pecuniária sempre que possível ou se não houver riscos de novos danos” - Curso de Direito Civil, p. 81, ed. Saraiva.

Assim, levando em consideração as condições econômicas e sociais do agressor, a gravidade da falta cometida e as condições da vítima, entendo que o valor da indenização arbitrado pelo Juízo a quo mostra-se inadequado aos fins a que se propõe.
Assim, considero que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se proporcional ao abalo sofrido, servindo ao caráter punitivo-pedagógico do instituto da responsabilidade civil.
Nestes termos, estou dando parcial provimento ao apelo da demandada e parcial provimento ao recurso adesivo, nos termos antes expostos.
Diante da sucumbência recíproca, arcará a demandada com 70% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.500,00. Caberá à demandante arcar com 30% das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em R$ 1.000,00, possibilitada a compensação. Os honorários deverão ser corrigidos pelo IGP-M a contar desta data.
É o voto.

Des. Artur Arnildo Ludwig - De acordo com o Revisor.

DES. ANTÔNIO CORRÊA PALMEIRO DA FONTOURA - Presidente - Apelação Cível nº 70012232708, Comarca de Passo Fundo: "À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA DEMANDADA E AO RECURSO ADESIVO."


Julgador(a) de 1º Grau: CLOVIS GUIMARAES DE SOUZA

[1] CAVALIERI FILHO, Sérgio. PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 80.

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