29.5.07

TELEFONIA. COBRANÇA DE FORMA DIVERSA DA CONTRATADA. descumprimento do PLANO escolhido pelo consumidor.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA DE FORMA DIVERSA DA CONTRATADA. descumprimento do PLANO escolhido pelo consumidor. bloqueio indevido do telefone celular. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE SE JUSTIFICA, ANTE O DESRESPEITO A PESSOA DO CONSUMIDOR, ALIADO À NECESSIDADE DE RECORRER-SE À FUNÇÃO DISsUASÓRIA DA INDENZAÇÃO.

Não logrando o consumidor obter, administrativamente, a substituição do plano por aquele que havia contratado, tendo seu telefone celular bloqueado em face da falta de pagamento de valores indevidos, há que se confirmar a decisão que defere a pretensão, em face do desrespeito à pessoa do consumidor e também por força da função dissuasória dessa espécie de indenização, desestimulando a conduta verificada nos autos. Redução do valor da indenização para se adequar ao caso concreto. Sentença reformada para diminuir o quantum indenizatório. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso Inominado

Segunda Turma Recursal Cível
Nº 71001291848

Comarca de Farroupilha
BRASIL TELECOM S.A.

RECORRENTE
ANDRE FERNANDES DE ROSSI

RECORRIDO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr.ª Mylene Maria Michel (Presidente) e Dr. Eduardo Kraemer.
Porto Alegre, 16 de maio de 2007.


DR. CLÓVIS MOACYR MATTANA RAMOS,
Relator.

RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)

VOTOS
Dr. Clóvis Moacyr Mattana Ramos (RELATOR)

Quanto à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, a decisão atacada merece ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do art. 46 da Lei 9099/95, segundo o qual “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
A decisão a quo apenas merece reparos no tocante ao quantum fixado a título de danos morais.
Sabe-se que não há critérios predeterminados para a aferição do quantum. Contudo, este deve ser estipulado de forma a proporcionar ao ofendido a satisfação do abalo sofrido, levando-se em conta a extensão da dor, das marcas deixadas pelo evento danoso e, ainda, as condições sociais e econômicas da vítima e da pessoa obrigada, sem, no entanto, ensejar obtenção de vantagem excessiva, segundo orientação jurisprudencial e doutrinária dominante.
Saliento ter havido, na hipótese dos autos, um desrespeito ao consumidor que ensejou a correta condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, o que se justifica também por força da função dissuasória dessa espécie de indenização, desestimulando a conduta verificada no caso concreto.
Entretanto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 se mostra muito elevado, uma vez que não houve inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.
Desse modo, estou em propor que se reduza, no caso concreto, o montante indenizatório a título de danos morais para R$2.000,00.
Voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para o fim de reduzir o montante indenizatório correspondente aos danos morais ao valor de R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a contar desta data e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus fundamentos, nos seus demais termos.
Sem sucumbência, em face do resultado do julgamento.


Dr.ª Mylene Maria Michel (PRESIDENTE) - De acordo.
Dr. Eduardo Kraemer - De acordo.

DR.ª MYLENE MARIA MICHEL - Presidente - Recurso Inominado nº 71001291848, Comarca de Farroupilha: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME."


Juízo de Origem: 1.VARA FARROUPILHA FARROUPILHA - Comarca de Farroupilha

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