TELEFONIA. COBRANÇA DE FORMA DIVERSA DA CONTRATADA. descumprimento do PLANO escolhido pelo consumidor.
Não logrando o consumidor obter, administrativamente, a substituição do plano por aquele que havia contratado, tendo seu telefone celular bloqueado em face da falta de pagamento de valores indevidos, há que se confirmar a decisão que defere a pretensão, em face do desrespeito à pessoa do consumidor e também por força da função dissuasória dessa espécie de indenização, desestimulando a conduta verificada nos autos. Redução do valor da indenização para se adequar ao caso concreto. Sentença reformada para diminuir o quantum indenizatório. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal Cível
Nº 71001291848
Comarca de Farroupilha
BRASIL TELECOM S.A.
RECORRENTE
ANDRE FERNANDES DE ROSSI
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr.ª Mylene Maria Michel (Presidente) e Dr. Eduardo Kraemer.
Porto Alegre, 16 de maio de 2007.
DR. CLÓVIS MOACYR MATTANA RAMOS,
Relator.
RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)
VOTOS
Dr. Clóvis Moacyr Mattana Ramos (RELATOR)
Quanto à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, a decisão atacada merece ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do art. 46 da Lei 9099/95, segundo o qual “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
A decisão a quo apenas merece reparos no tocante ao quantum fixado a título de danos morais.
Sabe-se que não há critérios predeterminados para a aferição do quantum. Contudo, este deve ser estipulado de forma a proporcionar ao ofendido a satisfação do abalo sofrido, levando-se em conta a extensão da dor, das marcas deixadas pelo evento danoso e, ainda, as condições sociais e econômicas da vítima e da pessoa obrigada, sem, no entanto, ensejar obtenção de vantagem excessiva, segundo orientação jurisprudencial e doutrinária dominante.
Saliento ter havido, na hipótese dos autos, um desrespeito ao consumidor que ensejou a correta condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, o que se justifica também por força da função dissuasória dessa espécie de indenização, desestimulando a conduta verificada no caso concreto.
Entretanto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 se mostra muito elevado, uma vez que não houve inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.
Desse modo, estou em propor que se reduza, no caso concreto, o montante indenizatório a título de danos morais para R$2.000,00.
Voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para o fim de reduzir o montante indenizatório correspondente aos danos morais ao valor de R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a contar desta data e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus fundamentos, nos seus demais termos.
Sem sucumbência, em face do resultado do julgamento.
Dr.ª Mylene Maria Michel (PRESIDENTE) - De acordo.
Dr. Eduardo Kraemer - De acordo.
DR.ª MYLENE MARIA MICHEL - Presidente - Recurso Inominado nº 71001291848, Comarca de Farroupilha: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME."
Juízo de Origem: 1.VARA FARROUPILHA FARROUPILHA - Comarca de Farroupilha
Marcadores: CDC, consumidor, indenização, plano bresser, telefonia
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